Cuiabá, 06 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Sábado, 04 de Setembro de 2021, 14:00 - A | A

04 de Setembro de 2021, 14h:00 - A | A

JUDICIÁRIO / PREVIDÊNCIA SOCIAL

PGR segue Mendes e pede fim de aposentadoria especial a PMs de MT

Assembleia Legislativa é acusada de usurpar competência legal para favorecer militares e oficiais de Justiça.

Abraão Ribeiro
Única News



O Procurador Geral da República, Augusto Aras, deu parecer favorável ao reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa que concede aposentadoria especial aos oficiais de Justiça e policiais militares de Mato Grosso. O parecer foi juntado nesta semana nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), de autoria do governador Mauro Mendes (DEM).

Na ação, o Governo do Estado sustenta o seguinte argumento: ao vincular os integrantes da Polícia Militar de Mato Grosso ao regime próprio de previdência social, usurpou competência conferida privativamente à União e argumenta que, cabe à administração pública estadual tratar da inatividade e pensão dos militares estaduais, desde que não contrarie as normas gerais estabelecidas pela União.

Com relação ao estabelecimento de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria em relação ao cargo de oficial de justiça/avaliador, bem como quanto à regra de transição para os integrantes da carreira da Perícia Oficial e Identificação Técnica, Mendes defende que não se adequarem as normas à previsão contida no artigo 40, § 4º, da CF, a qual veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios no RPPS que não relativos às hipóteses constantes dos seus §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. Assevera que mesmo antes de Emenda Constitucional 103/2019 elencar taxativamente as hipóteses de aposentadoria especial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se orientava no sentido de não assistir tal direito aos oficiais de justiça, considerado não exercerem atividade de risco contínuo ou que os exponha a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos que gerem prejuízo à saúde.

Por isso, o Governo do Estado requer a concessão de uma liminar para suspender dispositivos da Lei, e no mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

Para Aras, não se incluem entre as disposições passíveis de normatização estadual a definição de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de policiais militares, por se tratar de norma de natureza geral, a qual ficou expressamente excluída da autorização conferida pela Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional 103/2019, para que os entes federados editassem leis complementares a versar sobre aposentadoria especial.

O permissivo do artigo 40, § 4º-B,2 abrange apenas as seguintes categorias: agente penitenciário, agente socioeducativo, policiais legislativos (CF, arts. 51, IV, e 52, XIII) e os integrantes das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal e civil (CF, art. 144, I a IV), mas deixa categoricamente de fora da previsão os policiais militares e os corpos de bombeiros militares (CF, art. 144, V).

“Do que se infere que o poder reformador transferiu a normatização da definição de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria ao domínio das normas gerais da inatividade militar, não cabendo ao Estado-membro, ainda que mediante previsão da Constituição Estadual, invocar para si a atribuição de editar lei complementar a esse respeito. Inconstitucional, portanto, o termo “policial militar” constante do art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, disposição inserida naquele diploma após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019. No que concerne à inclusão dos oficiais de justiça/avaliadores entre as categorias beneficiadas no Estado de Mato Grosso com o direito à aposentadoria especial, também não se mostra compatível com as disposições constitucionais sobre a matéria” argumenta.

ALMT

Assembleia Legislativa de Mato Grosso ALMT.jpeg

 



 

Conforme Aras, embora a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso invoque recente precedente em que reconhecida a constitucionalidade da previsão de aposentadoria especial para servidores do Sistema Penitenciário e do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, neste julgado aferiu-se a compatibilidade da norma questionada em face das normas constitucionais precedentes à Emenda Constitucional 103/2019 e que não se prestam a parâmetro de controle dos dispositivos ora questionados, editados posteriormente à reforma da previdência.

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