Abraão Ribeiro
Única News
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, José Mauro Nagib Jorge, negou no dia 8 deste mês pedido de um médico concurso da Prefeitura Municipal que reivindicava pagamentos de verbas indenizatórias de R$ 7,5 mil mensal por plantões médicos em decorrência do trabalho exercício durante a pandemia do coronavírus.
O médico I.Y.M.Y ingressou com Mandado de Segurança argumentando que além do salário, fazia jus a uma retribuição por serviços extraordinários, uma verba em caráter indenizatório de R$ 7,5 mil por conta dos plantões médicos, o que seria regulamentado pela Lei nº 4.434/2019.
De acordo com o pedido, em abril de 2021, um mês após o reconhecimento da pandemia do coronavírus pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o médico I.Y.M.Y foi designado para trabalhar nos plantões do Pronto-Socorro Municipal e deixou de receber a verba indenizatória prevista na Lei Complementar 4.434/2019, sem qualquer comunicado, o que configuraria uma medida ilegal.
Em sua decisão, o juiz José Mauro Nagib afirmou que a referida verba tem natureza eminentemente remuneratória e figura como “gratificação do tipo propter laborem, ou seja, de caráter eventual e devido somente quando o serviço é efetivamente prestado pelo servidor público, em caráter excepcional e extraordinário à carga horária da jornada de trabalho”.
Conforme o magistrado, sem qualquer comprovação de que tenha trabalho regime de plantão, o médico não comprovava seu pleno direito de receber verbas pagamento do plantão presencial ou sobreaviso médico.
A decisão ainda diz que o servidor comprovou ser concursado desde 14 de maio de 2018 junto a Prefeitura de Várzea Grande, exercendo carga horário de 20 horas semanais, contudo, “não obteve a mesma sorte com relação ao desempenho das horas extraordinárias necessárias para a concessão da verba indenizatória prevista na Lei citada”.
“Em análise as fichas financeiras que acompanham a inicial são possíveis de constatar que os meses em que o impetrante não realizou plantões também não percebeu a verba indenizatória pretendida, consoante se vê nos meses de maio a julho de 2020. Ademais, é importante registrar que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, cabível, portanto, apenas na hipótese da existência de direito líquido e certo, onde a violação do direito é demonstrada de plano, o que não configura a hipótese dos autos, principalmente porque o impetrante deixou de demonstrar o ônus que lhe incumbia”, diz um dos trechos da decisão.
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