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JUDICIÁRIO Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021, 11:15 - A | A

04 de Outubro de 2021, 11h:15 - A | A

JUDICIÁRIO / LEGISLATIVO X JUDICIÁRIO

PGR defende poderes da ALMT para revogar prisão de deputados estaduais

Polêmica começou em 2017, quando Gilmar Fabris foi preso em flagrante pela PF e solto pelo Parlamento

Abraão Ribeiro
Única News



A Procuradoria Geral da República (PGR) deu parecer contrário à derrubada dos trechos da Constituição de Mato Grosso que conferem a Assembleia Legislativa poderes para revogar a prisão preventiva de deputados estaduais.

A manifestação foi dada nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) de autoria da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) protocolada em 2017. A AMB questiona a extensão das imunidades dos deputados federais e senadores que foram asseguradas aos deputados de Mato Grosso pela Constituição estadual.

A AMB defende que a imunidade formal dos parlamentares federais não poderia ser estendida aos deputados estaduais, sob pena de violar o princípio republicano e a separação dos Poderes (artigos 1º e 2º da Constituição de 1981), diante de suposta coibição à atuação do Poder Judiciário.

Com fundamento nos dispositivos da Constituição Estadual, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso, em 24 de outubro de 2017, sustou a ordem de prisão cautelar imposta pelo Poder Judiciário ao então deputado estadual Gilmar Fabris, que estava preso por determinação do Supremo Tribunal Federal, suspeito de obstrução da Justiça no âmbito da Operação Molebolge, da Polícia Federal.

Entretanto, o Procurador Geral da República, Augusto Aras destaca que as imunidades (materiais e formais) de alguns agentes públicos consistem em exceções ao tratamento igualitário a ser dispensado a todos pela lei.

Em relação aos deputados federais e senadores, Aras lembra que o artigo 53 da Constituição Federal previu imunidades tanto de ordem material (ou inviolabilidades) quanto de natureza formal.

“A razão justificadora dessas imunidades é o livre e desembaraçado exercício das funções do Poder Legislativo. Nenhuma delas é instituída em favor da pessoa que titulariza, momentaneamente, o cargo público, mas como necessária salvaguarda institucional do Poder Legislativo”.

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