Cuiabá, 06 de Maio de 2024

GERAL Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017, 19:57 - A | A

12 de Dezembro de 2017, 19h:57 - A | A

GERAL / PREJUDICOU AS FÉRIAS

Após remarcar passagem site deve pagar R$ 4 mil a cliente

da Redação



 

site decolar

 

Após remarcar uma passagem aérea de retorno de uma viagem de férias de um cliente, a empresa Decolar.com foi responsabilizada solidariamente com a Aerolíneas Argentinas S. A., por má prestação de serviços. A empresa deve realizar o pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

 

Na ocasião a estadia do cliente foi antecipada em quatro dias e, assim, por causa do prejuízo, o Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância, proferida pelos desembargadores da Câmara de Direito Privado ao condenarem o pagamento de danos morais.

 

A empresa Decolar tentou se abster da responsabilidade pela antecipação do retorno, ao incumbir essa obrigação ao estabelecimento aéreo. Porém o desembargador e relator, Sebastião Barbosa Farias, explicou que ambas respondem solidariamente pela má prestação do serviço.

 

“Ainda que a parte atue apenas, por meio de seu site eletrônico, como mera intermediadora entre consumidor e a companhia aérea e a rede hoteleira, tal fato não a isenta da responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, pois, a situação colaria em uma espécie de superioridade com relação à cadeia de prestadores de serviços que atuam no mercado”, ponderou.

 

Assim sendo, emendou o desembargador: “a empresa ‘Decolar.com’, pessoa jurídica que compõe a cadeia de fornecedores é responsável por danos causados ao consumidor final, solidariamente, não havendo que falar em ilegitimidade passiva”.

 

O caso aconteceu quando o cliente comprou um pacote de viagens com destino a Cidade de Ushuaia, na Argentina. O embarque foi no dia 10/03/2014 às 02h05min, no Aeroporto Internacional de Brasília/DF e chegada ao destino, na mesma data às 12h45min. Todavia o retorno que estava previsto para o dia 20/03/2014 às 14h05min, contudo, as rés anteciparam o retorno da viagem para o dia 17/03/2014 (04 dias antes) sem nenhuma justificativa plausível.

 

O magistrado concluiu seu voto explicando que o pedido de indenização por danos morais, merecia acolhimento. “Isso porque a ofensa à honra subjetiva e objetiva dos apelantes é inequívoco. O dano moral deriva da frustação da expectativa de lazer e descanso decorrentes da viagem pretendida, com a necessidade de retorno repentino, sendo que os comprovados anseios foram inibidos pela ação das rés que anteciparam o retorno do casal por ato unilateral”, ponderou.

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