29 de Abril de 2025
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JUDICIÁRIO Quarta-feira, 29 de Maio de 2024, 07:40 - A | A

29 de Maio de 2024, 07h:40 - A | A

JUDICIÁRIO / PRESO EM OPERAÇÃO

TJ rejeita apelação e mantém prisão de juiz que vendeu sentenças em MT

Cirio Miotto foi preso em 2010, durante a Operação Asafe, da Polícia Federal.

Ari Miranda
Única News



Em acórdão publicado nesta segunda-feira (27), a 2ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), rejeitou um recurso de apelação e manteve a aposentadoria compulsória do juiz Cirio Miotto, condenado por venda de decisões judiciais.

O magistrado foi alvo da Operação Asafe, deflagrada em 2010 pela Polícia Federal, sendo posteriormente condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de prisão e o pagamento de 80 dias-multa pelo crime de corrupção ativa.

Miotto foi condenado por causa de duas causas julgadas enquanto ele atuava na 3ª Câmara Criminal da Corte Estadual. O primeiro tratou sobre a revogação da prisão do pecuarista Loris Dilda, em 2006, acusado de matar o próprio irmão. Outro caso que levou à condenação do magistrado trata-se do deferimento do habeas corpus ao traficante Moacir Franklin Garcia Nunes, alvo da Operação “Fronteira Branca”, que estava preso na Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá.

O voto do relator, desembargador Rui Ramos, foi acompanhado pelos desembargadores Jorge Luiz Tadeu Rodrigues e Pedro Sakamoto.

De acordo com os autos, pelas duas decisões, Cirio Miotto teria recebido duas quantias em dinheiro, sendo uma de R$ 60 mil e outra de 30 mil dólares, cujos valores foram divididos entre o magistrado e outros envolvidos no esquema de venda de sentenças.

A defesa do juiz apelou contra a sentença proferida pela 7ª Vara Criminal de Cuiabá, pedindo a absolvição de Cirio ou a redução e flexibilização da pena.

Todavia, embora a defesa tenha alegado que as provas produzidas nos autos são frágeis e insustentáveis, o relator pontuou o “farto e seguro conjunto probatório” que mostrou que o magistrado de fato vendeu as decisões,

Além disso, o relator destacou que, no caso de Loris Dilda, a negociação foi intermediada pelo advogado Max Weyzer, a lobista Ivone Reis de Siqueira e Célia Maria Aburad Cury, esposa do então desembargador José Tadeu Cury (já falecido).

Mesmo sem a identificação dos valores suspeitos nas contas bancárias do magistrado, o relator deixou claro que escutas telefônicas apontaram que o juiz participou do esquema.

“De se ressaltar que o modus operandi do apelante, consistente em não receber valores diretamente em conta, integra a conduta dos autores de crimes da espécie, sendo óbvio que jamais se encontraria qualquer transferência de dinheiro efetuada de forma direta para seu nome, todavia, o seu envolvimento acabou por desvendado após a análise minuciosa e integrada das interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário e andamentos processuais, mais precisamente os depoimentos colhidos”, cita trecho da decisão

Da mesma forma ocorreu no caso do HC concedido ao traficante Moacir Franklin Garcia Nunes.

“Dessa forma, dúvidas não restam no sentido de que o apelante Círio Miotto recebeu para si, indiretamente, por meio do intermediário, em razão da função, vantagem indevida para praticar ato de ofício com infringência do dever funcional”, ressaltou.

Ao avaliar a pena imposta ao juiz, o relator, desembargador Rui Ramos, negou afastar a culpabilidade, que foi uma das circunstancias desfavoráveis destacadas na sentença.

“In casu, o apelante era ao tempo dos fatos Juiz de Direito, cujo dever funcional consiste, justamente, na análise do direito e da justiça a ser aplicada no caso concreto a reprimenda deve corresponder ao grau de reprovação da sociedade para aquela conduta, considerando as condições em que o crime foi executado”, destacou.

Ainda no voto, o desembargador ainda rejeitou o pedido para que o cumprimento da pena pelo juiz fosse substituído do semiaberto para o aberto.

“O apelante não faz jus a modificação de regime inicial de cumprimento de pena e aos requisitos da pena restrita de direito, uma vez que foi condenado a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, isso, por si só, já torna inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal”, pontuou o relator.

Por fim, um recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) que tentava majorar a pena, também foi negado.

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