Da Redação
(Foto: Reprodução/Assessoria)
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Admar Gonzaga, determinou um prazo de três dias para que o Ministério Público Federal apresente uma cópia do acórdão do Tribunal de Justiça que revogou a suspensão da condenação do deputado estadual, Gilmar Fabris (PSD).
Após ter o registro de candidatura impugnado, Fabris pediu ao TSE para que os seus 22.913 votos obtidos no pleito de 2018, sejam contabilizados e ele possa ser empossado no lugar de Allan Kardec (PDT), que obteve 18.629 votos.
Por meio de um recurso ordinário, o social democrata tenta derrubar acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que, por maioria, julgou procedente a impugnação para indeferir o seu pedido de registro de candidatura à reeleição, por reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar 64/90.
Segundo o processo, a Procuradoria-Geral Eleitoral informou ao ministro por meio de uma petição apresentada no dia 16 de outubro deste ano, que após a emissão do parecer, os embargos colocados por Fabris nos autos da ação penal foram levados a julgamento pelo TJ, em 11 de outubro de 2018, sendo rejeitados. Além de ter sido revogada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao acórdão embargado, ou seja, ficou entendido que ele não estava apto a concorrer ao pleito.
Sendo assim, o ministro intimou o Ministério Público Eleitoral e determinou um prazo de 3 dias para que informe se o acórdão referente ao julgamento dos embargos de declaração na ação penal em que Fabris foi condenado, foi publicado juntando eventualmente a cópia da decisão do TJ. Após a união de todos esses processos, o ministro irá julgar se mantém o parlamentar impugnado ou não.
Fabris tentou suspender no Superior Tribunal de Justiça a sua condenação, para poder então ser empossado como deputado estadual no dia 1º de fevereiro de 2019, porém, não houve sucesso.
No dia 31 de outubro, o ministro do STJ, Ribeiro Dantas, suspendeu a execução provisória da pena de Fabris, até o julgamento final deste habeas corpus, ou seja, ele não poderá ser preso até julgamento final. No entanto, fez uma observação de que se esgotando a jurisdição de origem, cessarão os efeitos da liminar concedida.
Já no dia 08 de novembro, Fabris tentou novamente suspender a sua condenação, mas o ministro destacou que a concessão de liminar em habeas corpus constitui em medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
“[...] Desse modo, não se encontrando demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido formulado neste writ, indefiro o pleito formulado [...]”, decidiu.
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