Cuiabá, 07 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Terça-feira, 19 de Abril de 2022, 09:54 - A | A

19 de Abril de 2022, 09h:54 - A | A

JUDICIÁRIO / BRAÇO DIREITO DE ARCANJO

TJMT nega anular condenação de ex-cabo da PM por morte de Sávio Brandão

Thays Amorim
Única News



A Turma de Câmaras Criminais Reunidas, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou uma ação para revisar a condenação do ex-cabo da Polícia Militar (PMMT), Hércules de Araújo Agostinho, pela morte do empresário Domingos Sávio Brandão de Lima Júnior, dono do jornal Folha do Estado, que ocorreu em setembro de 2002. A decisão unânime foi publicada no Diário Oficial na última segunda-feira (18).

Conhecido como Cabo Hércules, o ex-PM confessou o crime em depoimento espontâneo em 2003, na 3ª Vara Federal. A morte foi encomendada pelo ex-bicheiro Arcanjo Ribeiro, que também foi condenado pelo crime. Hércules enfrentou júri popular por homicídio duplamente qualificado – mediante paga ou promessa, e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima – e porte ilegal de arma de fogo.

Atualmente, o réu está preso na Penitenciária Central do Estado (PCE) e pediu no recurso a transferência para presídio militar, além do reconhecimento de colaboração premiada. A defesa pediu a absorção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de armas, já que eles foram praticados no mesmo âmbito, o que reduziria a pena do ex-militar.
Hércules pediu ainda para que as informações concedidas por meio da sua confissão fossem consideradas delação premiada, já que ele ajudou a elucidar a morte do empresário.

Contudo, de acordo com a Turma de Câmaras Criminais Reunidos, a decisão do conselho é soberana e não pode ser reavaliada – portanto, o Judiciário não pode conceder o benefício de colaboração premiada.

“Se a tese de colaboração premiada foi objeto de análise pelo Conselho de Sentença e pelo Tribunal, em julgamento de apelação criminal, identifica-se rediscussão de matéria já julgada, não permitida em revisão criminal”, destacou o desembargador Orlando de Almeida Perri, relator do recurso.

Os magistrados ressaltaram ainda que não existem circunstâncias que indiquem a redução de pena e que a transferência não é competência do juízo criminal, e sim penal.

“Inexistindo desproporcionalidade do quantum da pena, e muito menos novas circunstâncias que autorizem a alteração do regime prisional estabelecido, a ação revisional deve ser julgada improcedente. A análise do pedido de transferência do agente para outro presídio do Estado ou da Federação compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inciso V, alínea ‘h’, da Lei nº 7.210/84”, finalizaram os desembargadores.

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