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CIDADES Sábado, 06 de Outubro de 2018, 17:14 - A | A

06 de Outubro de 2018, 17h:14 - A | A

CIDADES / VÁRZEA GRANDE

TCE nega representação contra diretora de CMEI que deu iogurtes a pais

Da Redação



(Foto: TCE-MT)

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O pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou improcedente a Representação de Natureza Interna, proposta pela Secretaria de Controle Externo da 4º Relatoria, em desfavor da Prefeitura de Várzea Grande, acerca de distribuição de iogurtes destinado à merenda escolar aos pais dos alunos do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Isabel Antunes de Campos.

 

A decisão foi tomada durante a sessão ordinária realizada na terça-feira (2), em que o processo nº11.064-7/2017, da relatoria do conselheiro interino Luiz Henrique Lima, foi submetido à julgamento pelos membros da Corte de Contas.

 

Inicialmente, a equipe de auditores da 4ª Relatoria constatou que Gentila Maria Pacheco e Silva, diretora daquela CMEI, teria entregue produtos integrantes da merenda escolar das crianças (iogurtes) aos pais dos alunos no momento da saída da escola, em semana que antecedia o feriado nacional de 15/11/2016.

 

O período da entrega também precedia a escolha de diretores das unidades de ensino do município de Várzea Grande, ocorrida em 25/11/2016 e em função desse processo eleitoral interno àquela comunidade educacional, o ato praticado pela diretora, que era candidata única, foi considerado ilegal, com base Lei Municipal nº 2.380/2016.

 

Na fase de defesa, a diretora apresentou suas razões alegando que fez a distribuição do produto frente a coincidência da data de vencimento da validade dos mesmos com o final de semana prolongado pelo feriado da Proclamação da República, o que, por sua vez, acarretaria o desperdício dos iogurtes que teriam que ser descartados no lixo.

 

A diretora apresentou ainda nota fiscal comprovando a aquisição de novas bebidas lácteas no valor de R$57,80 e a reposição do estoque na mesma quantidade do produto distribuído aos pais dos alunos (20 potinhos de iogurte).

 

Em seu voto, o relator assinalou que o gesto da diretora revelou-se, ao contrário de ser doloso, uma manifestação de boa índole e de cuidado com a coisa pública, tanto no observar a data de validade e evitar que os produtos fossem para o lixo, quanto no repor os itens, guardar os comprovantes atestados por terceiros e dar publicidade ao ocorrido, por meio da ata nº 30/2016, documentados juntados aos autos.

 

"Em relação à irregularidade de que a entrega dos iogurtes no período eleitoral poderia caracterizar distribuição de brindes ou prática de atos que implicasse oferecimento, promessa ou vantagem de qualquer natureza, não percebi em nenhum momento nos autos esse intuito nas ações da senhora Gentila Maria Pacheco e Silva, principalmente porque ela foi a única candidata apta a concorrer ao cargo de diretora da unidade escolar", destacou o relator em seu voto, descaracterizando a possibilidade de dolo ou vantagem pessoal no caso.

 

Diante dos fatos apurado, o conselheiro Luiz Henrique Lima conduziu seu voto no sentido de acolher a representação e, no mérito, julgá-la improcedente, ao mesmo tempo em que determinou à Prefeita de Várzea Grande que, por meio do seu sistema de controle interno e dos fiscais de contratos, observe atentamente as aquisições e a distribuição da merenda escolar, a fim de evitar desperdício de alimentos em função do descompasso entre sua data de validade e o calendário escolar, para assim, evitar a perda de recursos públicos.

 

O voto do conselheiro relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros do pleno do Tribunal.

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