21 de Abril de 2025
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JUDICIÁRIO Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021, 17:05 - A | A

30 de Agosto de 2021, 17h:05 - A | A

JUDICIÁRIO / NORMATIVA DA FUNAI

Justiça acata pedido do MPF e anula norma que permite grilagem em terras indígenas de MT

Thays Amorim
Única News



A 3ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso acatou um pedido do Ministério Público Federal (MPF) e declarou a nulidade da Instrução Normativa 06, de abril de 2020, da Fundação Nacional do Índio (Funai). A normativa incentivava a grilagem de terras e conflitos fundiários, além de restringir indevidamente o direito dos indígenas às suas terras.

O pedido do MPF foi feito por meio da Ação Civil Pública ajuizada contra a Funai e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em maio de 2020. O objetivo da Ação era o de assegurar a manutenção e/ou inclusão de todas as Terras Indígenas existentes em Mato Grosso, tanto no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) quanto no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), mesmo que o processo de demarcação não estivesse concluído

Em junho de 2020, a Justiça Federal já havia aceitado o pedido do MPF e suspendido, com liminar em tutela de urgência, os efeitos da Instrução Normativa 09/2020. Mas, em fevereiro deste ano, o MPF entrou com um novo pedido para que a Funai pagasse a multa de R$ 100 mil/dia por descumprir a decisão.

Isso porque a decisão liminar foi oficialmente comunicada à Fundação no dia 23 de junho de 2020. Data que, segundo a Funai, foram inseridos no Sigef as áreas indígenas que ainda possuem processos demarcatórios que não foram finalizados. Na mesma data, foi realizada a inclusão das áreas ainda não georreferenciadas e não homologadas no Sigef, impedindo, assim, a certificação de imóveis particulares em áreas não homologadas. Ocorre que as informações trazidas aos autos pelo Incra revelaram que a Funai não estava cumprindo a ordem judicial.

Assim, com base nas informações fornecidas pelo MPF no processo, o juiz federal César Augusto Bearsi decidiu por anular a Instrução Normativa 09/2020 da Funai. O magistrado apontou que a norma não respeita terras em processo de demarcação.

“A nova norma limitou o reconhecimento apenas a terras já com homologação encerrada e registrada, contudo, essa limitação está equivocada, posto que o reconhecimento da existência ou não de Terra Indígena na esfera administrativa (atos demarcatórios) tem natureza puramente declaratória, em outras palavras, as terras indígenas existem por si só”.

O juiz federal enfatizou que o direito às terras indígenas de ocupação tradicional é originário e, com isso, o procedimento administrativo de demarcação é apenas um ato declaratório.

“Portanto, a terra indígena não é criada por ato constitutivo, e sim reconhecida a partir de requisitos técnicos e legais, nos termos da Constituição Federal de 1988.

Por fim, o magistrado ressaltou que o que se verifica das argumentações apresentadas pela Funai durante o processo, “e que causa certa estranheza, é que as ponderações feitas pelo órgão indigenista, dizem respeito muito mais aos interesses dos particulares (desmembramento, parcelamento, remembramento ou alienação de imóveis, obtenção de financiamento bancário, pleno exercício da propriedade privada), do que a propriamente a sua função institucional".

Outras medidas da sentença

O juiz também condenou a Fundação a manter ou incluir no Sigef e no Sicar, bem como considerar na emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites (DRL), além das terras indígenas homologadas, as terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas, e todas as terras em Mato Grosso ainda em processo de demarcação.

Também condenou o Incra a levar em consideração, no procedimento de análise de sobreposição realizada pelos servidores credenciados no SIGEF, além das terras indígenas homologadas, terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas, as Terras Indígenas do Estado de Mato Grosso em processo de demarcação.

Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 100 mil por dia.

Até o momento, já foram ajuizadas 29 ações judiciais em 15 estados brasileiros perante a Justiça Federal buscando o retorno dos registros das terras indígenas para os cadastros fundiários públicos. Destas, foram concedidas 21 decisões liminares, mas em duas o efeito da liminar foi suspenso por decisão judicial. Com isso, os pleitos liminares indeferidos totalizam apenas quatro.

Em 10 estados, a Instrução Normativa 09 está suspensa. São eles: Pará, Mato Grosso, Amazonas, Acre, Roraima, Rondônia, Rio Grande do Sul, Bahia, Santa Catarina e Minas Gerais.

(Com informações do MPF)

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