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POLÍTICA Sábado, 12 de Agosto de 2017, 11:01 - A | A

12 de Agosto de 2017, 11h:01 - A | A

POLÍTICA / SEM MATERIALIDADE

STJ rejeita ação do MPE contra Riva e Bosaipo por publicidade autopromocional

Da Redação



(Foto: Reprodução/Web)

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Foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública de 2009 - ingressada na Justiça, pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT) -, contra os ex-deputados Jose Geraldo Riva e Humberto Bosaipo, por divulgarem por meio de nota de esclarecimento à imprensa, material jornalístico autopromocional, em defesa da Assembleia Legislativa. A decisão foi proferida no início de agosto (1º) desde ano 2017, pelo ministro do STJ, Napoleão Nunes Maia Filho.

 

Em um trecho da decisão do ministro do STJ, Napoleão Filho destaca que “com efeito, a Lei 8.429/92 deixou de delimitar o ato ímprobo, o que pode realmente levar a Administração a punir indiscriminadamente os atos apenas ilegais praticados por agentes públicos como se improbidade fossem, alterando a essência da lei”.

 

Ainda destaca o ministro que efetivamente, 'as ações civis de Improbidade Administrativa, por possuírem o peculiar caráter sancionador estatal, assemelham-se às ações penais e exigem, dessa maneira, um quarto elemento para o preenchimento das condições da ação - e consequente viabilidade da pretensão do autor: a justa causa, correspondente a um lastro mínimo de provas que comprovem a prática da conduta ímproba (materialidade) e indícios de autoria do recorrente'

 

Também lembrou o ministro - quase como um puxão de orelha ao MPE -, que cabe ao autor da ação de improbidade, o ônus da prova, sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo. 'E, sobretudo, que a conduta dolosa dos agentes devem ser solidamente comprovada, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo'.

 

“Assim, como consequência, não há como falar em violação do art. 17, § 8o. da Lei 8.429/92, uma vez que ficou plasmado nos autos que as notas de esclarecimento foram legitimamente contratadas pelos acionados, sobretudo em face das acusações lançadas contra membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Razão pela qual os elementos constantes dos autos permitem ao Julgador concluir, de imediato, que não há suporte mínimo necessário e suficiente para se permitir o processamento de uma lide nas raias do Direito Sancionador, com suas graves sanções inerentes”.

 

Desta forma ante a fragilidade da denúncia e das provas, o STJ - nos termos do art. 932, III do CPC/15 -, negou, por fim, provimento ao Agravo do MP/MT.

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