Cuiabá, 26 de Abril de 2024

POLÍTICA Domingo, 09 de Setembro de 2018, 11:14 - A | A

09 de Setembro de 2018, 11h:14 - A | A

POLÍTICA / GRUPOS DE WHASTAPP

Equívoco em ação leva juiz a negar exclusão de vídeo ligando Bezerra a Silval

Luana Valetim



(Foto: divulgação)

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Foi negado ao deputado emedebista, Carlos Bezerra, candidato à reeleição na Câmara Federal e um dos mais conhecidos caciques políticos de Mato Grosso - que há anos comanda a sigla no Estado -  o rastreamento de telefones, [supostamente dos responsáveis], pela divulgação de um vídeo em grupos de WhatsApp, ligando-o a Silval Barbosa. O pedido  foi negado pelo juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral, Antônio Veloso Peleja Júnior. 

 

Os advogados do parlamentar entraram na Justiça eleitoral com uma representação contra  o Facebook Serviços Online do Brasil e Whatsapp Inc.,  pedinsdo a a exclusãoda veiculação de vídeo compartilhado através do aplicativo, sob a alegação que o conteúdo seria   difamatório contra ele e contra o  candidato ao cargo de governador Mauro Mendes (DEM).

 

Com a intenção nítida - de acordo com a justificativas da ação -, de vincular sua imagem ao do ex-governador Silval Barbosa e ainda, claro, à prática de crimes de corrupção, apontando-o como um dos participantes dos esquemas milionários do ex-governador, de  desvio de dinheiro público nas obras da copa”.

 

Em trecho da representação, a defesa aponta que os textos e imagens ofendem a dignidade, a reputação de Bezerra. 'As acusações proferidas são graves e nitidamente tem o condão e interesse politiqueiro de ludibriar o eleitor. A imputação de fatos definidos como crime[...] é inadmissível, e representa grave afronta e contrariedade à legislação eleitoral'.

 

Como o candidato à Câmara Federal - delineou na representação -  não só continuidade do compartilhamento do vídeo, como ainda a sua exclusão. E no pedido detalhando o desejo de identificar o responsável por meio do terminal telefônico +55 65 XXXX-6858; como dados  - foto e nome, endereço de e-mail, etc -, o magistrado entendeu que o pedido poderia esbarrar nas regras proibitivas da Lei 9.296/96 (interceptação telefônica), pois o requerente postulou uma espécie de "rastreamento” do número acima mencionado. 

 

'Ora, rastrear pode implicar em ter acesso, se não às conversas telefônicas, mas também, às pessoas com quem os usuários de tais números mantiveram contato. Portanto, antes do deferimento dessa medida de exceção, deverá ser colhida a manifestação do Ministério Público Eleitoral'.

 

Quanto a negativa para a exclusão do conteúdo do aplicativo Whatsapp, o juiz pontua que o não deferimento do pedido se deu porque a defesa de Bezerra teria deixado de atentar ao disposto no art. 7º, da Res. TSE nº 23.547/2017, ao não indicar a URL (hash) o conteúdo específico, o que inviabiliza a determinação judicial de remoção de conteúdo, neste momento. Dando assim à defesa um prazo de 48 horas, para indicar a URL do conteúdo específico que pretende ver removido; e concedeu vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para, manifestação no prazo de um dia, especialmente a respeito do afastamento do "rastreamento" do número de telefone solicitado por Bezerra.

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