Cuiabá, 05 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Terça-feira, 01 de Março de 2022, 15:58 - A | A

01 de Março de 2022, 15h:58 - A | A

JUDICIÁRIO / SONEGAÇÃO DE ICMS

Juíza condena ex-servidora da Sefaz, contador e frigoríficos a pagarem multa de R$ 50 mil

Mayara Campos
Única News



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou a ex-servidora Leda Regina de Moraes Rodrigues, o contador Jair de Oliveira Lima e mais três frigoríficos a pagarem multa civil de R$ 50 mil, cada um, por esquema de sonegação de ICMS. A decisão do dia 16 de fevereiro, ainda suspende os direitos políticos de Leda e Jair, por cinco anos.

Os frigoríficos envolvidos: Vale do Guaporé S/A, Guaporé Indústria e Comércio da Carnes Ltda; e Indústria e Comércio de Carnes Portal do Vale Ltda, ficaram proibidas de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios fiscais por cinco anos.

De acordo com os autos, o prejuízo fiscal estadual foi acima de R$ 15,6 milhões. O esquema foi descoberto em 1999, onde o Frigorífico Vale do Guaporé usava os outros frigoríficos como empresas de fachada para obter, de forma ilegal, o Regime Especial de Recolhimento de ICMS. 

“A subsunção das condutas dos requeridos Leda Regina de Moraes Rodrigues, espólio de Pedro Corrêa Filho, Jair de Oliveira Lima, Frigorífico Vale do Guaporé S/A., Frigorífico Guaporé Indústria e Comércio de Carnes Ltda. e, Indústria e Comércio de Carnes Portal do Vale Ltda., ao inciso VII, do art. 10, da Lei 8.429/92, é nítida, pois todos eles concorreram para que as empresas requeridas obtivessem êxito para na prática do ato de improbidade, com o recolhimento do ICMS pelo regime especial, sem que estas cumprissem os requisitos legais, causando assim, dano ao erário”, destacou a juíza.

A juíza ainda afirmou que o MPE não apontou a evolução patrimonial dos acusados, apesar de reconhecer o dolo por parte dos réus.

“A comprovação da aquisição de bens ou riquezas de qualquer natureza incompatíveis com a evolução patrimonial ou renda declarada pelos requeridos é atribuição do requerente, que no caso dos autos, não existiu”, concluiu.

A sentença ainda afastou a responsabilização de outros ex-servidores da Sefaz que foram acionados nos autos. (Com informações do Ponto na Curva)

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