Cuiabá, 26 de Abril de 2024

CIDADES Terça-feira, 03 de Outubro de 2017, 16:00 - A | A

03 de Outubro de 2017, 16h:00 - A | A

CIDADES / MAIS DE R$30 MIL

Estado é condenado a pagar indenização à vítima de acidente em rodovia

Da Redação



TJ MT

 

Após acidente provocado por desnível em pista, o Tribunal de Justiça (TJ) condenou o Estado a pagar uma indenização de R$ 20 mil reais a título de danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e pagar um salário mínimo, a título de pensão mensal vitalícia, para a vítima.

 

De acordo com a segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ, responsável pela condenação, os acidentes ocorridos por falta de sinalização das rodovias estaduais com obras públicas caracterizam um ato omissivo do Estado, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. E, assim, por causa dos danos sofridos com o acidente, a Justiça condenou o Estado.

 

De acordo com o processo o acidente aconteceu em outubro de 2008, no município de Tangará da Serra (a 242 Km de Cuiabá), quando a vítima trafegava de carona com uma amiga em uma moto, na rodovia MT-480, e veio a ser surpreendida com um desnível na pista, causada por uma obra de recuperação da estrada. A condutora da moto perdeu o controle e caiu. A vítima, que estava na garupa perdeu o capacete com o impacto e bateu a cabeça na quina do desnível do asfalto.

 

Por causa do acidente, a vítima sofreu perda considerável dos ossos da calota craniana, poli traumatismo de hematoma extradural e fratura de crâneo, déficit de memória e cefaleia intermitente, de modo, que faz usos, até os dias atuais, de medicação controlada, fato que prosseguirá por toda sua vida, diante da irreversibilidade do seu quadro.

 

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro o Estado é responsável pela manutenção e sinalização adequada das rodovias. “A sinalização será colocada em posição e condições que tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas específicas do CONTRAN”, estabelece um artigo do código.

 

De acordo a relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, se a administração, omitindo-se quanto às obrigações que lhe estavam debitadas, não sinaliza permitindo que o administrado se precipite, experimentando as consequências decorrentes do acidente, a obrigação de a administração compor os danos que emergiram do ocorrido, por óbvio, é de natureza subjetiva ante o fato de que o incidente não derivara da sua ação direta, mas das forças que agiram sobre a via pública, ensejando a qualificação da sua omissão.

 

(Com informações da assessoria)

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