Thays Amorim
Única News
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de um trecho da Emenda à Constituição 96/2020, que concedia aposentadoria especial em relação ao tempo de contribuição e idade a oficiais de justiça e policiais militares. O julgamento foi encerrado na última sexta-feira (18).
O relator do caso foi o ministro Alexandre de Moraes. A ação foi ajuizada pelo governador Mauro Mendes (UB), sob o argumento de que “a criação de critérios e regras de transição diferenciados para a aposentadores de determinadas carreiras fugiria das excepcionais hipóteses previstas na Constituição Federal”.
O magistrado argumentou que a legislação brasileira não permite que servidores militares como os policiais tenham normas do regime próprio dos servidores civis, como estava ocorreu em Mato Grosso.
“Diante disso, conclui-se que o art. 140-A, §2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, ao inserir disposição relativa aos servidores públicos militares em subseção destinada a estabelecer diretrizes específicas para os servidores civis (“ Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis ”) – prevendo que uma lei complementar estadual relacionada ao regime próprio de previdência social fixará, entre outros requisitos, condições para a aposentadoria dos policiais militares –, revela-se incompatível com a Constituição Federal, por violar normas gerais fixadas em âmbito federal, sob o mandamento legiferante contido no art. 22, XXI, da CF”, afirmou.
Ainda que o artigo da Emenda não tenha como objetivo vincular os policiais aos servidores civis, conforme argumentaram a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, o magistrado destacou que o fato já é o “suficiente” para declarar a inconstitucionalidade.
“Nesse sentido, verifica-se que a Constituição do Estado do Mato Grosso, ao prever que uma lei complementar estadual poderá estatuir critérios diferenciados para a aposentadoria de oficial de justiça/avaliador e de policial militar, revela-se incompatível com a Constituição Federal, ao sobrepujar o rol taxativo previsto no seu art. 40, § 4º-B, introduzido pela EC 103/2019”, enfatizou.
Seguiram o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Nunes Marques. O caso não cabe mais recurso.
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