Cuiabá, 05 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, 07:15 - A | A

19 de Fevereiro de 2024, 07h:15 - A | A

JUDICIÁRIO / FORA DAS FILEIRAS

Justiça mantém demissão de PM que fraudou toxicológico para esconder uso de cocaína

Aline Almeida
Única News



A Justiça manteve a demissão do policial militar G. N. A, por fraudar um exame toxicológico para omitir o uso de cocaína. A decisão foi proferida no dia 7 de fevereiro pelo juiz Marcos Faleiros, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá. A defesa do militar tentava reverter a demissão alegando que não teve tempo de apresentar contraprova. Também alegou o 'sumiço' da versão impressa do exame toxicológico entregue à banca avaliadora do concurso.

A Polícia Militar solicitou uma nova via do exame ao laboratório e o resultado constava positivo para consumo de cocaína. A cópia física entregue pelo candidato foi submetida à perícia para averiguar eventuais adulterações. A Politec constatou que o documento impresso apresentava supressões e inserções de elementos digitais característicos do uso de programas de edições de imagens e textos, constatando que se tratava de uma falsificação material. Com isso, a aprovação foi declarada nula, acarretando na demissão.

A PM acrescentou ainda que encerrou a sindicância considerando G. N. A. culpado das acusações, de forma que a aprovação dele no certame foi considerada nula acarretando em sua demissão. Segundo a polícia, o ex-policial chegou a apresentar um recurso administrativo para reverter a decisão, mas o pedido foi desprovido.

Na decisão que manteve a demissão, o juiz Marcos Faleiros destacou que todos os aspectos foram respeitados no decorrer do PAD. Não caberia ao Judiciário modificar a conclusão sancionada pelo comandante-Geral da Polícia Militar.

"Observa-se na decisão do Comandante-Geral (id 138876548, p. 30/48), que foram avaliados todos os documentos e depoimentos das testemunhas ouvidas durante o processo disciplinar administrativo para chegar à sua conclusão final. Ademais, in casu, a valoração das provas apresentadas diz respeito ao mérito administrativo, de competência da referida autoridade militar. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à decisão do Comandante-Geral da PMMT que valorou todas as provas apresentadas durante o processo administrativo, tratando-se de matéria eminentemente de direito e fato já provado documentalmente", diz trecho da decisão.

"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, G. N. A, visando a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar de Portaria n°144/SIND-DEMIS/CORREGPM, de 15/08/2018", concluiu.

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