Cuiabá, 12 de Maio de 2024

POLÍTICA Terça-feira, 19 de Março de 2019, 10:32 - A | A

19 de Março de 2019, 10h:32 - A | A

POLÍTICA / GASTOS COM PUBLICIDADE

TSE vai julgar decisão que revoga cassação de Lucimar Campos

Fernanda Nazário
Única News



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) irá julgar a decisão que revogou a cassação dos mandatos da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), e do vice José Hazama (PRTB).

A análise da revogação será realizada pelo TSE após o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) emitir, nesta segunda-feira (18), um parecer favorável ao pedido de validar a cassação interposto pelo Ministério Público Eleitoral, que é contra a continuidade de Lucimar e Hazama à frente da prefeitura da cidade.

Eles foram cassados em 19 de junho de 2017, quando o juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon Luz, alegou gastos de publicidade institucional, no 1º semestre de 2016, acima do limite permitido no Artigo 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que proíbe despesas publicitarias superiores à média em ano eleitoral.

Lucimar gastou, nos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015, R$ 206.856,21, enquanto que no primeiro semestre de 2016 as despesas com publicidade foram na ordem de R$ 1.209.568,21, o que representa um excesso abusivo de 484,73%.

Apesar da ilegalidade, a cassação da prefeita foi revertida em 19 de junho de 2018. Em votação apertada, por maioria, o Pleno do TRE/MT deu parcial provimento ao recurso e afastou a condenação de cassação da prefeita e do vice.

Pedido do MP Eleitoral

Contrário à manutenção de Campos e seu vice na prefeitura, o MP Eleitoral recorreu da decisão do Pleno do TRE, por meio de recurso especial eleitoral. No documento, a entidade pede “provimento do presente recurso especial eleitoral, a fim de que seja reformado o acórdão proferido para condenar os recorridos à sanção de cassação dos diplomas outorgados”.

O MP argumenta que "não há como afastar-se do alto potencial de benefício eleitoral aos recorridos por esta propaganda institucional, ao promover a exposição midiática de sua gestão, fazendo veicular imagens e mensagens otimistas de sua gestão e fertilizando o terreno para a iminente campanha eleitoral, notadamente quando a exposição da população local à propaganda institucional nos anos imediatamente anteriores foi muito inferior"

Para a instituição, ainda que se tratasse de publicidade exclusivamente institucional, de caráter informativo, educativo e/ou social, não pode ignorar a gravidade ao bem jurídico tutelado pela norma, quando evidenciado o excesso de gastos em montante quase 5 vezes superior ao limite definido pela legislação eleitoral.

Reposta do TRE

Após análise das teses defendidas pelo MP no recurso especial eleitoral, o desembargador do TRE, Márcio Vidal, diz que o apelo merece seguimento, pois é nítida a alegada ofensa ao art. 73, inciso VII e § 5º, da Lei nº 9.504/97.

“Eis que a norma, no aludido inciso, estampa regra objetiva, que, em tese, não teria sido observada pela então Prefeita LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, o que atrai, via de consequência, a cassação do registro ou do diploma, nos termos do referido § 5º, haja vista que é bastante relevante o argumento de que "os indigitados princípio da proporcionalidade e da razoabilidade devem observar as balizas do próprio regramento legal específico, não servindo para legitimar uma decisão contra legem" , haja vista a inexistência de exceção ao limite legal da aludida despesa.

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