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POLÍTICA Sexta-feira, 05 de Maio de 2017, 11:40 - A | A

05 de Maio de 2017, 11h:40 - A | A

POLÍTICA / MUDANÇAS À VISTA

STF permite que governadores possam ser julgados sem licença prévia do Legislativo

Da Redação



(Foto: Reprodução)

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Depois da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil e julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta última quinta-feira (4), os gestores estaduais poderão ser julgados em ação penal por crime comum pelo Superior Tribunal de Justiça. E sem a necessidade de licença prévia da Assembleia Legislativa.

 

A ação movida pelo Conselho da OAB nacional se estendeu aos gestores dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí e Acre. Em trecho da decisão do Supremo vê-se claramente que não 'há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor de fundamentos sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo dos gestores estaduais'.

 

Com esse julgamento, o STF alterou a jurisprudência até então existente, que ratificava a necessidade de que governadores só fossem processados criminalmente após aprovação pela maioria dos deputados estaduais, e deu início aos debates para a edição de uma súmula vinculante com o objetivo de pacificar a matéria. O plenário decidiu que a decretação do afastamento do cargo de governador ficará a critério do STJ, em razão das peculiaridades de cada caso concreto, em decisão fundamentada.

 

O voto do ministro Edson Fachin foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello votaram, vencidos, na medida em que consideram que os estados têm a prerrogativa de repetir em suas Constituições a exigência de licença prévia do Legislativo, prevista no artigo 86 da Constituição Federal, que trata do julgamento do presidente da República nas infrações comuns e nos crimes de responsabilidade. Entretanto, ambos os ministros afirmaram que adotarão o novo entendimento da Corte nas ações semelhantes em que são relatores.   

 

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que as disposições do artigo 86 da Constituição Federal são exclusivas da mais alta autoridade do país, não se aplicando aos governadores. Moraes também enfatizou que a necessidade de autorização prévia propicia “conluios” entre Executivo e Legislativo estaduais, resultando em anos e anos de impunidade. Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes sugeriu então que o STF editasse uma súmula vinculante sobre a matéria.

 

O ministro Ricardo Lewandowski assinalou em seu voto que a necessidade de autorização prévia do Legislativo fazia sentido quando os governadores eram julgados pelos Tribunais de Justiça, mas com o advento da Constituição de 1988, que transferiu a prerrogativa de foro para o STJ, a medida está superada, em seu entender. Segundo ele, dar às assembleias legislativas o poder de obstar o julgamento de governadores pelo STJ seria deferir aos estados competência para legislar em matéria processual, que é privativa da União.

 

Decidido no Supremo

 

Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

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