Cuiabá, 07 de Maio de 2024

POLÍTICA Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018, 16:52 - A | A

10 de Dezembro de 2018, 16h:52 - A | A

POLÍTICA / APÓS 40 DIAS

PM cumpre mandado e retira MST da fazenda de Riva e Silval

Da Redação



(Foto: Reprodução/MPE)

fazenda silval e riva.jpg

 

Após determinação do juiz da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário, Carlos Roberto Barros de Campos, a Polícia Militar cumpriu no último sábado (8), o mandado judicial de reintegração de posse da Fazenda Bauru (Magali), situada no município de Colniza (a 1.065 km de Cuiabá).

 

A propriedade que foi invadida há 40 dias por um grupo de aproximadamente 200 pessoas do Movimento Trabalhadores Sem Terra, foi adquirida pelo ex-governador Silval Barbosa (sem partido) e pelo ex-deputado estadual, José Geraldo Riva (sem partido), mas o local ainda pertence a Agropecuária Bauru Ltda.

 

Na última sexta-feira (7), o juiz determinou que os ocupantes deixassem o local imediatamente, permanecendo 5 km distante da fazenda.

 

Na decisão, o juiz destacou que o grupo, ao permanecerem no local, demonstram “total desrespeito às leis e ao Poder Judiciário”, tendo em vista que eles não cumpriram com a ordem de expulsão.

 

“Além disso, a gravidade da conduta dos réus, cuja insistência em descumprir ato judicial em pleno vigor, em especial no caso dos autos, constitui Ato Atentatório ao exercício da jurisdição, e, portanto, tal conduta deve ser de imediato combatida pelo Poder Judiciário, para garantir a efetividade de suas decisões”, frisou.

 

Em caso de descumprimento, o juiz fixou uma multa cominatória no valor de R$ 1 mil diários, por pessoa, associação e movimento social eventualmente envolvidos.

 

Após a decisão, os invasores tentaram reverter a situação entrando com um pedido de suspensão do cumprimento da desocupação na Vara Única de Colniza. No entanto, o juiz Ricardo Frazon Menegucci indeferiu o pedido em razão de estar incompetente para atuar no caso.

 

"Sem maiores delongas, é de sabença geral que a competência do Juízo Deprecado é limitada, sendo-lhe defeso a reforma de decisão proferida pelo Juízo Deprecante, mesmo quando se deparar com fato suposto novo impeditivo/modificativo/extintivo/constitutivo do direito discutido nos autos originários. Sendo assim, por me faltar competência para proferir atos decisórios nestes autos, deixo de analisar o pedido de suspensão do cumprimento da ordem advinda do Juízo Deprecante, cabendo à parte pugná-lo perante a Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá-MT", diz trecho da decisão.

 

 

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