Cuiabá, 06 de Maio de 2024

POLÍTICA Sexta-feira, 30 de Março de 2018, 18:28 - A | A

30 de Março de 2018, 18h:28 - A | A

POLÍTICA / À DEFESA DE EDER

Juiz diz que mencionar pessoas com foro não implica em usurpação de competência

Da Redação



(Foto: Justiça Federal//MT)

juiz Jeferson Schneider, da 5ª Vara Federal de Cuiabá.jpg

 

O juiz Jeferson Schneider, da 5ª Vara Federal de Cuiabá negou preliminar da defesa do ex-secretário Éder de Moraes Dias, na ação penal oriunda da Operação Ararath e que o condenou a 24 anos e oito meses de prisão.

 

E ao justificar sua decisão, o magistrado lembrou que a  simples menção ao nome de autoridades com prerrogativa de foro em depoimentos ou documentos, assim como a simples participação em diálogo com investigado cujas comunicações estão interceptadas, por si só, não implicam na usurpação da competência dos Tribunais.

 

Contrariando - nos autos - a defesa de Eder que alegou usurpação de competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo fato que os processos haviam uma citação do então deputado estadual José Geraldo Riva, que detinha foro privilegiado, em uma conversa grampeada com a colunista e testemunha, Karina Nogueira.

 

A defesa técnica do réu Éder de Moraes Dias insiste que teria ocorrido usurpação de competência pelo juízo de primeira instância, porque autoridade com prerrogativa de foro estaria sendo investigada, em nenhum momento aponta em sua extensa defesa escrita qual teria sido, em tese, o crime objeto de investigação cometido pela autoridade com prerrogativa de foro. Ainda explicando que assim que foi detectado possível envolvimento de pessoas com prerrogativa de foro nos crimes investigados pela Ararath, o magistrado declinou a competência para o TRF-1.

 

Já ao rebater a defesa, Schneider assegura que bem ao contrário do alegado pela defesa técnica do acusado Éder de Moraes Dias, em nenhum momento, no âmbito do IPL nº 524/2010 – SR/DPF/MT foi decretada qualquer medida cautelar de produção de provas contra autoridades com prerrogativa de foro ou sequer autorizado pelo juízo a investigação ou a coleta de depoimento por parte da Polícia Federal dessas mesmas autoridades.

 

“Pelo contrário, na primeira oportunidade em que vislumbrou-se a existência de indícios de que uma autoridade com prerrogativa de foro, no caso, Juiz Federal, poderia ser autor de crime, o juiz que me antecedeu no feito, imediatamente, declinou da competência em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, remetendo àquela Corte os autos originais (...)”.

 

Schneider também esclareceu que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a divisão de competência entre os Tribunais ocorre ao analisar a simples menção de autoridades com prerrogativa de foro e a existência de delitos cometidos por essas pessoas.

 

“A defesa técnica do réu Éder de Moraes Dias no afã de obter a nulidade dos elementos de informação produzidos no IPL nº 524/2010 – SR/DPF/MT, enquanto tramitou por esse juízo, equipara situações jurídicas absolutamente distintas para alcançar a conclusão pretendida. Vale dizer, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal faz nítida distinção entre (a) a simples menção a nome de autoridades com prerrogativa de foro e (b) a existência de indícios de autoria de crime cometido por autoridade com prerrogativa de foro. Essa distinção conceitual promovida pelo Supremo Tribunal Federal é fundamental para a divisão e fixação da competência entre as diversas instâncias da Justiça, pois somente na hipótese de existirem indícios de autoria de crime cometido por autoridade com prerrogativa de foro é que se poderá falar em competência dos Tribunais e, se for o caso, usurpação de competência pelo juízo de primeira instância”.

 

Segundo ainda o magistrado, os diálogos entre a Karina e Riva não demonstram indícios de autoria de crimes.

 

“As passagens do inquérito policial nas quais o nome de autoridade com prerrogativa de foro, no caso, Deputado Estadual José Geraldo Riva, é mencionada não importam ou configuram a existência de indícios de autoria de crime dessa mesma autoridade, pois tanto o depoimento da testemunha Karina Nogueira Peres como os diálogos nos quais o Deputado Estadual participou ao conversar com pessoa investigada, não configuraram a existência de indícios de autoria de crime. Da mesma forma, a referência do nome do parlamentar em relatório policial ou a realização de diligência para apurar fato envolvendo algum familiar do parlamentar, por si só, não importam na existência de indícios de autoria de crime do parlamentar, porque do contrário seria presumir a culpa e não a inocência da referida autoridade”.

 

Operação Ararath

 

A Operação Ararath apurou possível organização criminosa que praticava crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro em Mato Grosso. O foco da investigação deu-se contra pessoas e empresas que estivessem agindo como instituição financeira sem autorização do Banco Central e, nesse cenário, facilitando a lavagem de ativos de origem ilícita, cujo dinheiro circularia num sistema financeiro paralelo sem controle e fiscalização. (Com informações do site jurídico Ponto Na Curva)

 

 

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fjuzev 19/03/2019

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