Cuiabá, 26 de Abril de 2024

POLÍTICA Sexta-feira, 26 de Abril de 2019, 13:57 - A | A

26 de Abril de 2019, 13h:57 - A | A

POLÍTICA / HOSPITAL ESTÁ FECHADO HÁ 46 DIAS

Ação de Lúdio Cabral para obrigar intervenção na Santa Casa é anulada pela Justiça

Euziany Teodoro
Única News



O juiz da Vara de Ação Civil Pública de Cuiabá, Bruno D'oliveira Marques, extinguiu ação movida pelo deputado estadual Lúdio Cabral (PT), em que este tentava fazer obrigatória a intervenção da Prefeitura de Cuiabá na Santa Casa de Misericórdia.

O hospital, que está fechado desde o dia 11 de março, enfrenta problemas financeiros, com dívidas que podem chegar a R$ 118 milhões e salários de servidores atrasados há sete meses. Eles têm contado com a ajuda de diversas fontes para ajuda, especialmente, com alimentos.

Em seu pedido, Lúdio pedia que o Município fosse condenado por ato omissivo em relação ao fechamento do hospital. "Ao final, sustentando estarem presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requer seja o primeiro requerido “condenado, em caráter liminar e no mérito, a obrigação de fazer de realizar ato de requisição administrativa da Sociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, anulando ato omissivo lesivo ao patrimônio público, ao patrimônio histórico e a moralidade administrativa”.

No entanto, segundo a legislação, uma ação popular só cabe quando há ato administrativo lesivo ao bem público, o que não é o caso. "No caso em apreço, no entanto, inexiste ato administrativo lesivo ao patrimônio público suscetível de invalidação por meio de ação popular. Com efeito, a interrupção do atendimento pela segunda requerida, conhecida publicamente por “Santa Casa de Cuiabá/MT”, não configura ato lesivo concreto aos bens jurídicos descritos na Lei nº 4.717/1965 e no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal".

A ação foi extinta, sem julgamento do mérito. "Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo estatuto processual", decidiu o juiz.

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