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POLÍTICA Sábado, 23 de Junho de 2018, 14:14 - A | A

23 de Junho de 2018, 14h:14 - A | A

POLÍTICA / GOVERNO DE MT

Analistas administrativos são proibidos de emitir pareceres jurídicos

Da Redação



(Foto: Haillyn Heiviny)

governo de mt

 

O pedido da  Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE)  foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), inconstitucional o parágrafo 1° do artigo 3° da Lei Estadual n°10.052/2014, na parte em que dá poderes à analista administrativo para “emitir pareceres jurídicos” de interesse da Administração Pública de Mato Grosso, por ser missão reservada à Procuradoria Geral do Estado, por seus membros.

 

A ação direta de inconstitucionalidade, julgada procedente pelo STF, se insurge, de forma ampla, contra a atribuição da função de emitir parecer jurídico a servidores de carreira instrumental da Administração Pública de Mato Grosso, vinculados, portanto, a quadro estranho à Procuradoria do Estado. 



“O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material da expressão “emitir pareceres jurídicos” do § 1º do art. 3º da Lei 10.052/2014 do Estado de Mato Grosso, da expressão “parecer jurídico”, constante do § 1º do art. 3º, e da expressão “advogado” do anexo II, nº de ordem 01, ambos da Lei 7.461/2001 do Estado de Mato Grosso, bem como conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso XII do art. 5º da Lei 10.052/2014 do Estado de Mato Grosso, de forma a excluir a possibilidade de atuação dos analistas jurídicos do Executivo mato-grossense nas áreas de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídico do Estado” diz decisão, proferida em sessão do dia 20 de junho.

 

Conforme argumentou a ANAPE, os dispositivos impugnados da Lei estadual mato-grossense 10.052/2014, que reestruturou o cargo de 'analista administrativo', usurpam prerrogativas e atribuições conferidas pela Constituição aos Procuradores de Estado, porquanto haveriam instituído uma "estrutura paralela de consultoria jurídica no âmbito do Executivo Estadual". A Associação asseverou ainda, que o reconhecimento das atribuições de atuar na área jurídica e emitir pareceres jurídicos aos analistas administrativos afronta o artigo 132 do Diploma Fundamental, norma de investidura que não teria sido respeitada.

 

Aduziu, ainda, que a carreira de analista trata-se, conforme nomenclatura da própria lei vergastada, de "área meio" da Administração Pública, restando incompatível com as funções reservadas aos Procuradores, os quais, destaca, pertencem a carreira de Estado erigida constitucionalmente.

 

Pediu também, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, I e 9 1º, e do número de ordem 01, na parte em que faz referência ao cargo Técnico da Área Instrumental do Governo de Advogado, ambos da Lei estadual 7.461/2001 de Mato Grosso, alegando que esta também possibilita usurpação da atribuição dos Procuradores do Estado, uma vez que autoriza aos técnicos da área instrumental do governo a emissão de pareceres jurídicos.

 

Nos autos, o Governo de Mato Grosso manifestou-se pela procedência da ação direta, aduzindo que a advocacia pública estadual é una, não podendo ser desmembrada em órgãos e carreiras diversas.

 

(VG Notícias)

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