Cuiabá, 08 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Segunda-feira, 11 de Abril de 2022, 15:57 - A | A

11 de Abril de 2022, 15h:57 - A | A

JUDICIÁRIO / CONFIRMOU LIMINAR

Justiça mantém despejo de invasores do MST em fazenda de Silval

Thays Amorim
Única News



O Juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 2ª Vara Cível, ratificou uma liminar e manteve o despejo de invasores do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) a uma fazenda do ex-governador Silval Barbosa, localizada no município de Peixoto de Azevedo. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (11) no Diário Oficial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O imóvel em disputa pelos ativistas do MST foi invadido em 2017 e já havia sido disponibilizado em um acordo de delação premiada. Em sua decisão, o magistrado argumentou que Silval era o detentor da posse do local quando a ação contra a invasão foi ajuizada.

O juiz apontou que não existe legitimidade para a ocupação pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF-MT) ou legitimidade pelo Estado de Mato Grosso.

“No que tange a ilegitimidade da Cooperativa da Agricultura Familiar do Norte do Mato Grosso cumpre salientar que não restou demonstrada a existência de efetiva autorização da SEAF/Estado de Mato Grosso para ocupação da área. Ao contrário, os imóveis foram postos a leilão, inclusive o próprio Estado de Mato Grosso almejava o cumprimento da reintegração de posse para arrematação do imóvel por valor maior (Num. 24760990 -), portanto, não há que se falar em ilegitimidade da Cooperativa da Agricultura Familiar do Norte do Mato Grosso e/ou em ocupação com respaldo do Estado de Mato Grosso”, apontou.

O Movimento Vale Jamanxim BR-163, que também consta nas partes dos autos, argumentou que a entrada na área foi pacifica, com prévia comunicação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e busca conferir função social à terra. Entretanto, o juiz apontou que a não existe legitimidade na posse do imóvel pelo MST.

“Outrossim, o exercício da posse e o cumprimento da função social no imóvel restaram demonstrados por meio dos documentos trazidos aos autos na inicial e na emenda promovida, bem como quanto ao esbulho e sua data, verifica-se matérias jornalísticas, boletins de ocorrência e imagens. Além disso, não constam nos autos novas provas/argumentos capazes de contrariar o entendimento anteriormente firmado quando a liminar fora deferida”, enfatizou, em trecho da decisão.

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