Cuiabá, 05 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021, 17:07 - A | A

01 de Dezembro de 2021, 17h:07 - A | A

JUDICIÁRIO / DANO MORAL

Justiça de MT nega indenização a motorista de Uber vítima de assalto em corrida

Abraão Ribeiro
Única News



Um motorista de Cuiabá, da plataforma Uber, não conseguiu na Justiça ser indenizado por dano moral em decorrência de um assalto que sofreu enquanto trabalhava como motorista do aplicativo.

A decisão de julgar o pedido improcedente foi da juíza da 10ª Vara Cível, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, divulgada no dia 29 de novembro.

O motorista ingressou com ação de indenização por danos morais alegando que no dia 19 de setembro de 2017 recebeu a solicitação de uma corrida de um casal que pagaria a viagem em dinheiro.

Ao deixá-los no local de desembarque, foi anunciado um assalto, obrigando o motorista a deixar o veículo. O motorista ainda narra que foi agredido com socos e coronhadas na nuca e nas costas, vindo a ter subtraído o aparelho celular e R$ 80,00 em dinheiro.

Logo após o assalto, o motorista informou que imediatamente formalizou reclamação a Uber, mas não obteve retorno satisfatório, pois a empresa se negou a informar os dados cadastrais da usuária que praticou o assalto e não ofereceu nenhum suporte, apenas se comprometendo em não cobrar pela corrida.

Por isso, cobrou indenização por dano material no valor de R$ 916,10 e indenização por dano moral não inferior a R$ 20 mil.

A defesa da Uber alegou nos autos que a ação deveria ser julgada improcedente, pois não consta nenhuma relação jurídica pelas partes, já que a relação com os motoristas tem natureza civil/comercial.

Além disso, a Uber ressaltou que não presta serviço de transporte, não emprega motorista e, tampouco, é proprietária dos veículos utilizados nas viagens contratadas pelos usuários junto aos motoristas parceiros e que cabe ao Estado assegurar a segurança pública dos cidadãos.

"A proteção dos motoristas parceiros ou usuários não é o objeto da atividade empresarial desenvolvida pela UBER, não podendo, assim, lhe ser atribuída à responsabilidade pelo ocorrido", diz um dos trechos da petição.

Na sentença, a magistrada argumentou que o pedido de dano moral e material é improcedente, pois a Justiça do Trabalho tem sólido entendimento de que não há vínculo empregatício dos motoristas com os respectivos aplicativos aos quais estão vinculados.

“Aplicativo de transporte de passageiros presta um serviço de intermediação e, por isso, o motorista que usa a plataforma não tem relação trabalhista, equiparando-se aqueles trabalhadores autônomos de táxis e prestando o aplicativo um serviço de intermediação”.

A magistrada citou que os aplicativos de transporte não podem ser considerados transportadores, pois realizam apenas a aproximação e comunicação entre o motorista e o passageiro pelo uso da tecnologia, o que gera entre o aplicativo e o motorista uma mera relação de parceria.

“Ao realizar tal intermediação, não há como exigir da empresa de aplicativo de transporte à prestação do serviço sem nenhum risco de segurança aos motoristas e passageiros, mesmo que seja afastada a possibilidade de pagamento das corridas em dinheiro, fato este, inclusive, que o autor aceita ao se tornar um motorista parceiro e assim se manter. A ré é desprovida de serviço de vigilância e aparato suficiente para conter a ação de criminosos, especialmente os violentos, tal como ocorreu no caso. Evento com o referido alcance deve ser equiparado ao caso fortuito ou força maior, que afasta o dever de indenizar”, diz trecho da decisão.

Ainda é ressaltado na sentença que “a segurança pública é um dever do Estado que não pode ser imputada à iniciativa privada, sobretudo quando não constitui elemento inerente à atividade econômica exercida, pelo que não estando à segurança dos motoristas particulares parceiros inseridos no serviço esperado da ré, não pode ser essa responsabilizada por fortuitos contra eles ocorridos”.

“Desse modo, o crime cometido constitui elemento externo à atividade econômica praticada pela UBER, configurando culpa exclusiva de terceiro e caso fortuito externo”, concluiu.

FAÇA PARTE DE NOSSO GRUPO NO WHATSAPP E RECEBA DIARIAMENTE NOSSAS NOTÍCIAS!

GRUPO 1  -  GRUPO 2  -  GRUPO 3

Comente esta notícia