Cuiabá, 26 de Abril de 2024

POLÍTICA Terça-feira, 02 de Junho de 2020, 15:05 - A | A

02 de Junho de 2020, 15h:05 - A | A

POLÍTICA / PROJETO APROVADO

Vítimas de violência doméstica poderão ser abrigadas em hotéis durante a pandemia

Da Redação
Única News



A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) aprovou a Redação Final do Projeto de Lei (PL) 307/2020, que dispõe sobre o abrigamento de mulheres vítimas de violência doméstica, durante o período de pandemia, em hotéis da rede privada. De acordo com a proposta, o encaminhamento das vítimas e de seus filhos para hotéis será feito pela Delegacia Especializada de Defesa da Mulher. O texto deverá passar por última apreciação em Plenário antes de ser enviado ao Executivo.

De autoria do deputado Dr. Eugênio (PSB), o projeto de lei visa conter a constante exposição das vítimas de violência doméstica em decorrência do isolamento social e da crise econômica que atinge o Estado neste momento. De acordo com o autor da proposta, a medida tem, entre outras prerrogativas, assegurar o cumprimento da Lei Federal 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha.

Dados da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso (SESP) sobre ocorrências envolvendo vítimas femininas apontam o registro, desde que o isolamento social foi instituído no estado, de 1.944 casos de lesão corporal e 16 feminicídios. Os dados são de 10 de março e 31 de maio deste ano e mostram que houve redução de 19% no número de lesões corporais, porém um crescimento de 7% no número de mortes de mulheres se comparado ao mesmo período de 2019.

Além do abrigo, as mulheres vítimas de violência deverão ser acompanhadas por profissionais como assistentes sociais e psicólogos.

A proposta aprovada pela CCJR estabelece também medidas para a segurança sanitária das vítimas e dos funcionários dos hotéis que irão receber essas mulheres, tal como o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como álcool em gel 70% e outros materiais de higienização e proteção.

Para as mulheres hospedadas, o projeto estabelece a disponibilização de kits de higiene individual, serviços de hotelaria, quatro refeições diárias e serviços de rouparia e lavanderia. Os custos oriundos desta iniciativa correrão por verba orçamentária própria ou por verba suplementar, caso necessário.

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