Cuiabá, 26 de Abril de 2024

POLÍTICA Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020, 17:55 - A | A

18 de Setembro de 2020, 17h:55 - A | A

POLÍTICA / ELEIÇÕES 2020

Proibições para emissoras de rádio e televisão já estão valendo; veja quais são

Claryssa Amorim
Única News



A Justiça Eleitoral de Mato Grosso não impõe prazos e proibições somente para candidatos em relação a eventos de campanha. Também existem vedações eleitorais para o jornalismo. Definidas as coligações e candidatos, novos prazos eleitorais estão abertos a partir de agora.

Um deles é a proibição, já desde essa quinta-feira (17), a emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal, de transmitir qualquer comunicado que seja de algum candidato.

No caso do descumprimento da regra, os veículos de comunicação podem ser penalizados com multas, além do cancelamento do registro de candidatura do candidato beneficiado.

Segundo o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), está vedado o noticiário de um candidato, até mesmo se for por meio de entrevista jornalística. Além de ser proibido dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

Segundo a lei nº 9.504/1997, está proibido também veicular ou divulgar, mesmo que “disfarçadamente”, em filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com rápida menção ou crítica a candidato ou partido político. No entanto, é permitida a menção de algum ocorrido com nome de candidatos em programas jornalísticos e/ou debates políticos.

A propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão, relativa ao primeiro turno, serão liberadas a partir do dia 9 de outubro, encerrando no dia 12 de novembro.

Veja a lista de regras para as emissoras, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
IV – veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e
V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

O presidente do TRE-MT, desembargador Gilberto Giraldelli, comentou que os veículos de comunicação são os principais parceiros da Justiça Eleitoral, mas não podem deixar de seguir as regras.

“São eles que levam as informações até a população, que dão visibilidade ao processo eleitoral. Em geral, essas vedações já são observadas dentro de cada emissora seja de rádio ou televisão”, disse.

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