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Da Redação
Nesta sexta-feira (21), comemora-se o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa e o Dia Mundial da Religião. Diante disso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em Mato Grosso relembrou decisões envolvendo o tema. Entre eles, o caso de uma trabalhadora humilhada na frente dos colegas por ser umbandista.
A ação, que transitou em julgado em 2019 – ou seja, não cabe mais recursos – condenou uma empresa de assistência veicular a pagar indenização por danos morais. Uma testemunha ouvida pela Justiça confirmou que o empregador se referia a ela como “adoradora do capeta” e tentava convertê-la para outra religião. Por precisar muito do emprego, a trabalhadora aguentava as ofensas.
A sentença, que foi dada em primeira instância pela 1ª Vara de Rondonópolis (a 216 km de Cuiabá), destacou que a legislação nacional e internacional proíbe o tratamento discriminatório em razão de crenças religiosas.
A Constituição Federal, no rol dos direitos fundamentais, assegura ser "inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias".
A Carta Magna assegura ainda que ninguém será privado de nenhum direito em razão de sua crença religiosa.
Vários outros instrumentos internacionais também trazem esta garantia. O artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define que “Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular”.
A Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação Baseadas em Religião ou nas Convicções enfatiza que toda pessoa tem direito “de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de ter uma religião ou convicções de sua escolha”.
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