21 de Abril de 2025
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JUDICIÁRIO Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, 12:29 - A | A

11 de Julho de 2024, 12h:29 - A | A

JUDICIÁRIO / ALVO DA OPERAÇÃO SIMULACRUM

Desembargador suspende ação contra tenente-coronel da PM acusado de homicídio qualificado

O tenente-coronel e outros 17 policiais militares se tornaram réus acusados pelo homicídio triplamente qualificado de Mayk Sanches Sabino, tentativa de homicídio contra Rômulo Silva Santos e mais dois indivíduos

Christinny dos Santos
Única News



A Justiça de Mato Grosso considerou inepta e suspendeu a ação penal contra o tenente-coronel da Polícia Militar, Paulo César da Silva, um dos alvos da Operação Simulacrum deflagrada pela Polícia Civil, acusado de crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado. A decisão foi assinada pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva, nessa quarta-feira (10).

Em junho deste ano, o tenente-coronel e outros 17 policiais militares se tornaram réus acusados pelo homicídio triplamente qualificado de Mayk Sanches Sabino, tentativa de homicídio contra Rômulo Silva Santos e mais dois indivíduos. Na denúncia, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) indicou ainda que os 18 militares formavam um grupo de extermínio.

A defesa do tenente-coronel Paulo César impetrou um habeas corpus solicitando a suspensão da ação penal alegando que a denúncia feita pelo MP é vaga e genérica, uma vez que, não individualiza a ação do militar, nem descreve em quê ele teria contribuído para a prática do crime.

Também foi pontuado pela defesa que, de fato, 15 dos 18 militares acusados estavam no local dos fatos no momento das condutas criminosas das quais são acusados. No entanto, os outros três, entre eles o tenente-coronel, não presenciaram a ocorrência.

Paulo César foi citado na denúncia do MP por ser, na época, superior hierárquico de alguns dos coacusados, ocupando o cargo de Comandante do Batalhão da ROTAM da Polícia Militar de Mato Grosso. E por ser citado por um dos denunciados em conversa como a esposa, também como comandante da unidade operacional. A defesa do tente-coronel pontuou, portanto, que o argumento não foi suficiente para descrever a relevância da participação do tenente-coronel.

Citando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o trancamento de ação penal, por meio do habeas corpus é admissível quando emerge dos autos “a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria, ou de materialidade do crime”, o desembargador jugou válido o argumento.

“Tendo isso como norte, é forçoso concluir que as assertivas deduzidas na prefacial mandamental merecem prosperar, devendo, pois, ser deferido o pedido de urgência requestado para determinar a suspensão da ação penal supramencionada em relação ao paciente até o julgamento deste habeas corpus. Isso porque, se verifica que a princípio a conduta atribuída ao paciente não foi devidamente individualizada”, entendeu o desembargador.

O desembargador argumentou ainda que a denúncia é, de fato, fundamentada “exclusivamente no frágil conteúdo do áudio” em que o tenente-coronel é citado. Além disso, o oferecimento da denúncia, exige uma descrição da conduta e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, “logo, são necessárias provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime para dar início a ação penal, bem como para a formação de um eventual juízo condenatório”.

“Posto isso, é imperativo reconhecer que os elementos probatórios colhidos pela autoridade policial e/ou pelo Ministério Público, ao que parecem, são precários em relação ao paciente para dar suporte ao início de uma ação penal”, decidiu o desembargador.

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