Cuiabá, 13 de Maio de 2024

POLÍTICA Quinta-feira, 14 de Junho de 2018, 11:19 - A | A

14 de Junho de 2018, 11h:19 - A | A

POLÍTICA / JUSTIÇA ACATA

Vereadores entram com mandado de segurança para impedir Justino de se reeleger

Claryssa Amorim



(Foto: Reprodução)

vereador Justino Malheiros.jpg

 

O atual presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, Justino Malheiros (PV), ficou impedido de disputar reeleição como presidente da mesa, após decisão da desembargadora Marina Helena Bezerra, nesta quarta-feira (13). Segundo a decisão, Justino tentava mudar o regimento interno da Câmara, para então poder disputar a próxima eleição, em agosto. 

 

Na decisão, a magistrada aponta que nove vereadores de Cuiabá entraram com mandado de segurança, com pedido de liminar, para suspender os termos do projeto do dia 15 de maio, que altera a Resolução nº 008, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, para permitir a recondução sucessiva da mesa diretora para o mesmo cargo, na mesma legislatura.

 

Os vereadores que buscaram a Justiça são, Paulo Araújo (PP), Emanuel Mussa Pinheiro, Lilo Pinheiro (PRP), Juca do Guaraná Filho (PTdoB), Misael Galvão (PSB), Toninho de Souza (PSD), Adevair Cabral (PSDB), sargento Joelson (PSC), Gilberto Figueiredo (PSB) e Abílio Junior (PSC).

 

Segundo o mandado de segurança dos parlamentares municipais, Justino não pode ser efetivado por alteração regimental, mas sim, por eventual modificação da Lei Orgânica do Município. 

 

Destacam ainda que em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez exaurida a votação no parlamento, não caberia mandado de segurança para questionar a validade do devido processo legislativo perfeito e acabado, seja por aspectos formais ou materiais.

 

Ainda conforme o documento, os vereadores defendem a necessidade de reforma da decisão agravada somente pelo presidente, ressaltando a desnecessidade de previsão na Lei Orgânica para fins de recondução, bem como a regra que veda a recondução dos membros das mesas das Casas Legislativas Federais para os mesmos cargos, não é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, que poderão, sem qualquer afronta à Constituição Federal, estabelecer diversas, inclusive com a possibilidade de reeleição.

 

Argumentam também que  a autonomia para estabelecer os critérios de eleição é exclusiva do parlamento, conforme estabelece a lei.

 

"Verificada que a alteração na Lei Orgânica para autorizar a reeleição dos membros da mesa diretora da Câmara Municipal teria sido feita em desacordo com as regras do Regimento Interno da referida Casa Legislativa, faz-se imperiosa a manutenção do despacho que concedeu tutela antecipada para determinar a suspensão da norma, vez que presentes os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC;II – agravo provido", diz trecho da decisão.

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