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POLÍTICA Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019, 17:26 - A | A

28 de Janeiro de 2019, 17h:26 - A | A

POLÍTICA / REALIZAÇÃO DE OITIVAS

Sakamoto: pedido de Selma tumultua e prejudica a celeridade do processo

Luana Valentim
Da Redação



Foto: (reprodução/Web)

SELMA

 

O desembargador do Tribunal Regional Eleitoral, Pedro Sakamoto, reconheceu o pedido de reconsideração feito pela defesa da senadora Selma Arruda (PSL) e de seus suplentes Gilberto Possamai (PSL) e Clérie Fabiane (PSL) para a realização de oitivas e substituição das testemunhas no processo sobre o suposto crime de caixa 2 cometido durante a campanha eleitoral de 2018.

No entanto, o magistrado ainda vai decidir se a audiência será ou não feita. A decisão é da última sexta-feira (25).

O caso trata-se de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelo advogado Sebastião Carlos (Rede), contra a chapa encabeçada por Selma que foi acusada de usar suposto de “caixa 2” em campanha política.

Na decisão, Sakamoto destacou que oportunizou Selma e seus suplentes a se manifestarem sobre a importância das audiências, contudo, a resposta da defesa foi de que não podiam explicar o motivo, ‘uma vez que não deve ser obrigada judicialmente a adiantar aos representados sua estratégia de defesa’.

Desse modo, o magistrado negou o pedido de depoimentos por entender que a defesa não apresentou justificativa plausível.

Selma entrou com pedido de reconsideração alegando que o indeferimento gerou prejuízo à defesa e quebra de isonomia entre as partes.

Para Sakamoto, o pedido não traz novos elementos que possam demonstrar a revisão de sua decisão e que pedidos de reconsideração ‘tumultuam ainda mais a marcha processual e prejudicam a celeridade que o feito requer’.

Mas, para evitar uma possível alegação de cerceamento de defesa, o magistrado decidiu receber o requerimento. Porém, ele notificou as partes do processo para se manifestarem sobre a reconsideração no prazo de três dias, transformando-o em um recurso de agravo retido.

“De todo modo, para que no futuro não seja alegada a ocorrência de cerceamento de defesa, e tendo sido certificada a sua tempestividade (Certidão Id. 1052872), recebo o pedido de reconsideração como agravo (art. 117, caput, do RITRE-MT), e determino a intimação das partes para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (§ 2º do art. 117, RITRE-MT). Esclareço, por oportuno, que o mesmo deverá permanecer retido nos autos para apreciação preliminar quando do julgamento de mérito da demanda”, determinou.

Sakamoto destacou no despacho que o Banco Central já cumpriu a determinação judicial e apresentou os dados financeiros dos acusados apontados por supostamente terem cometido o crime de caixa 2.

Com isso, as partes processuais devem apresentar manifestação sobre a prova produzida.

“Desse modo, determino, ainda, que seja dada ciência às partes acerca da documentação ora trazida aos autos, podendo se manifestarem acerca desta prova produzida, no mesmo prazo de 3 (três) dias”, decidiu.

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