Cuiabá, 20 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Quinta-feira, 09 de Maio de 2024, 19:40 - A | A

09 de Maio de 2024, 19h:40 - A | A

JUDICIÁRIO / PRIVILÉGIOS

MP aciona STF e pede fim de prisão especial para ex-militares em MT

A Sesp ampliou a prerrogativa prevista no artigo 295 do Código de Processo Penal, permitindo o recolhimento a quartel ou a prisão especial a ex-integrantes da Polícia Militar que respondem pela prática de crimes

Única News



O Ministério Público de Mato Grosso ingressou com recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para barrar a portaria da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), que ampliou a prerrogativa prevista no artigo 295 do Código de Processo Penal, permitindo o recolhimento a quartel ou a prisão especial a ex-integrantes da Polícia Militar que respondem pela prática de crimes.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou extinta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior, contra a portaria.

A iniciativa da SESP teve por objetivo possibilitar que ex-policiais que respondem por prática criminosa fiquem recolhidos no quartel da Polícia Militar do município de Chapada dos Guimarães (a 69km da capital).

O Procurador-Geral de Justiça repudiou a inciativa e propôs uma ação para barrar prisão especial de ex-militares.

Em sua decisão, o Órgão Especial do TJMT, seguindo o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, entendeu que a portaria da SESP é uma norma meramente administrativa, não estando, portanto, suscetível de ser submetida a controle de constitucionalidade, como requereu o órgão ministerial.

Tal argumento, entretanto, não convenceu o Ministério Público Estadual. No recurso extraordinário impetrado junto ao STF, o procurador de Justiça Ezequiel Borges de Campos, que atua no Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores (NARE), defende que a portaria da SESP contestada extrapola sua condição de norma meramente administrativa para ampliar efeitos de uma norma legal (lei) e conceder benefícios a policiais militares. É como se uma portaria gerasse efeitos privativos de leis.

Reforçando o argumento, o procurador cita ainda no recurso extraordinário o Tema 484 do STF, de repercussão geral e que trata de controle de constitucionalidade por ADI estadual. “A repercussão geral ressai do fato de que a portaria questionada possui caráter autônomo e viola diretamente a Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 129), que se trata de norma de reprodução obrigatória (art. 37, CF). Logo, conforme se depreende do Tema 484 do STF, a referida norma é passível de controle abstrato de constitucionalidade pelo Poder Judiciário estadual e, ainda, transcende a presente demanda, pois viabiliza a conclusão de que outras portarias igualmente editadas com inovação legislativa análoga, possam ficar imunes de enfrentamento por ADI estadual”.

E ainda acrescenta: “Ademais, caso a portaria que inove o ordenamento jurídico não seja passível de controle de constitucionalidade pelo Tribunal estadual, tampouco poderá ser objeto de controle de legalidade, uma vez que inexistente lei prévia a ser regulamentada, residindo a afronta sobre a Constituição Estadual e os princípios de igual magnitude constitucional”.

Por fim, o MP requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para “reconhecer a violação do art. 37 da Constituição Federal, representada na norma parâmetro da Constituição Estadual de Mato Grosso (art. 129) e, consequentemente, declarar cabível a ação direta de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça Estadual em face de portaria estadual com caráter de norma primária, nos termos dos precedentes do STF, cassando-se o acórdão que extinguiu a ADI sem resolução de mérito”.

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