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Segunda-feira, 30 de Março de 2020, 00h:38

Para evitar "desastre", desembargador concede liminar e proíbe comércio em Cuiabá

Euziany Teodoro
Única News

(Foto: TJ-MT)

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Orlando Perri, atendeu a pedido de liminar da Prefeitura de Cuiabá e derrubou, na noite deste domingo (29), trechos do decreto 425/2020, do Governo do Estado, que liberava a maior parte das atividades comerciais em todo o Estado. Perri proibiu, devido ao “desastre iminente” com o avanço do Coronavírus (COVID-19), o transporte coletivo e a abertura do comércio na Capital.

O governador Mauro Mendes, indo na contramão do que recomendam a Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde brasileiro, liberou 42 atividades comerciais e ainda colocou em cláusula do decreto que aqueles municípios que quisessem agir diferente, deveriam fundamentar cientificamente suas razões para isso. Shoppings centers, bares, conveniências, oficinas, dentre outras dezenas de estabelecimentos, poderiam abrir as portas.

Na decisão, o desembargador cita que o avanço do Coronavírus no Brasil tem tido “proporções assombrosas e alarmantes” e que, apesar da tentativa de o Governo do Estado aumentar os leitos de hospital disponíveis, eles não estarão prontos no tempo necessário.

“Projeções mais otimistas mostram que, nos próximos dias, o Brasil contará com mais de 25 mil casos confirmados, podendo tomar proporções geométricas inimagináveis. Também é de domínio público que o Estado de Mato Grosso não possui leitos de UTI para atender sequer a demanda corrente de doenças outras. A ampliação de leitos de UTI, que o Governo do Estado pretende criar, não estarão disponíveis pelos próximos 20 dias, tempo bastante para que a pandemia se agudize.”

Em sua argumentação, o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, citou invasão competência, pois o Estado não pode legislar sobre funções que cabem às prefeituras.

Além disso, afirmou que as consequências do decreto estadual poderiam ser devastadoras, pois o sistema de saúde não teria capacidade para atender a demanda de doentes com o novo Coronavírus, caso o isolamento social seja suspenso.

Esse foi o principal argumento que fundamentou a decisão do desembargador Orlando Perri, pois é sabido que o número de leitos nos hospitais mal tem a capacidade de atender as demandas “comuns”, sendo necessária, inúmeras vezes, a atuação do judiciário para garantir leitos de UTI aos pacientes.

“A alta taxa de ocupação nas UTI’s da capital mato-grossense é conhecida do Poder Judiciário, que constantemente se vê às voltas com ações judiciais que buscam a internação de pacientes em hospitais da rede particular, em razão da inexistência de leitos no SUS – Sistema Único de Saúde. E, por vezes, sequer na rede privada eles estão disponíveis.”

Também levou em consideração a "preponderância de interesses", tendo em vista que o decreto municipal é mais restritivo que o Estadual, tendo a saúde como direito fundamental. Citou nota da Sociedade Brasileira de Infectologia, que diz: "O Brasil está numa curva crescente de casos, com transmissão comunitária do vírus e o número de infectados está dobrando a cada três dias. [...] Quando a COVID-19 chega à fase de franca disseminação comunitária, a maior restrição social, com fechamento do comércio e da indústria não essencial, além de não permitir aglomerações humanas, se impõe.".

Para o desembargador, a simples leitura da nota deixa claro que o governador Mauro Mendes vai de encontro às orientações. “A leitura da sobredita nota é suficiente para verificar que o Decreto Estadual vai de encontro às orientações da Sociedade Brasileira de Infectologia, cujos profissionais que a compõem detêm inegável conhecimento técnico sobre o assunto.”

Perri deixa claro que a preocupação com a economia e empregos não deve sobrepor o direito à vida. "O crescimento do número de novos casos é exponencial e, embora haja enorme preocupação com a economia do país e a preservação de empregos – como, a todo momento, se vê nos noticiários locais, nacionais e internacionais –, estes não podem se sobrepor ao direito à vida, que neste momento exige medidas mais restritivas à circulação de pessoas, sendo recomendado, como visto, o isolamento social, principalmente da população idosa."

A decisão vale apenas para o município de Cuiabá. "Não é preciso ler borras de café para se prever o desastre que pode acontecer em Cuiabá, se levantadas as restrições impostas pelo impetrante (a Prefeitura de Cuiabá). [...] Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança almejada, para suspender as disposições contidas no artigo 3º, incisos I e II, artigo 4º, incisos XXXIX, LX e LXII, artigo 8º, § 2º, e artigo 13, todos do Decreto Estadual nº 425/2020, apenas em relação ao Município de Cuiabá, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado", decidiu.

VEJA A DECISÃO AQUI.