Cuiabá, 13 de Maio de 2024

POLÍTICA Quinta-feira, 21 de Março de 2019, 16:44 - A | A

21 de Março de 2019, 16h:44 - A | A

POLÍTICA / 15 UNIDADES DE SAÚDE

Mauro Mendes prorroga e decreta novas situações de emergência na Saúde

Euziany Teodoro
Única News



O governador Mauro Mendes (DEM) decretou, no Diário Oficial que circula nesta quinta-feira (21), a prorrogação da situação de emergência no âmbito do Hospital Metropolitano de Várzea Grande, nos hospitais regionais de Sorriso, Alta Floresta, Colíder, Rondonópolis, Cáceres e Sinop.

Ele também decreta novo estado de emergência no Centro Integrado de Assistência Psicossocial Adauto Botelho, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Superintendência de Assistência Farmacêutica (SAF), MT Hemocentro, Cridac, Cermac, Lacen e Superintendência de Obras da Secretaria de Saúde.

Entre as considerações, ele cita “a complexidade para sanear as pendências ainda existentes junto aos hospitais do Estado, principalmente as relacionadas a gestão de pessoas e aquisições e prestação de serviços”, referindo-se aos atrasos de repasses e pagamento de fornecedores.

As prorrogações e as novas declarações de situação de emergência têm prazo de 180 dias. “Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, prorrogando e declarando por 180 (cento e oitenta) dias o prazo disposto no artigo 2º do Decreto nº 1.749, de 21 de dezembro do ano de 2018, contados a partir do seu término, nos termos dos artigos 1º e 2º deste Decreto”.

Veja o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 71, DE 20 DE MARÇO DE 2019.

Prorroga a situação de emergência no âmbito do hospital metropolitano de Várzea Grande, hospitais regionais de Sorriso, Alta Floresta, Colíder, Rondonópolis, Cáceres e Sinop e Declara situação de emergência no âmbito do Centro Integrado de Assistência Psicossocial Adauto Botelho, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Superintendência de Assistência Farmacêutica - SAF, MT Hemocentro, Cridac, Cermac, Lacen e Superintendência de Obras da SES/MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o interesse público;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 e 217 da Constituição do Estado e artigo 196, da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO que a saúde é corolário do direito à vida e não apenas do direito de sobreviver, mas de ter uma vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o modelo de gestão por Organizações Sociais - OSs, adotado no passado pelo Estado para gestão dos hospitais regionais elencados, bem como a rescisão unilateral dos referidos contratos de gestão devido ao descumprimento de metas e obrigações pactuadas;

CONSIDERANDO a situação encontrada no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, nos ínfimos 60 (sessenta) dias da atual gestão administrativa da pasta da saúde, consubstanciada na ausência de regular realização de procedimentos licitatórios direcionado a contratações a todas as unidades pertencentes a Secretaria Estadual de Saúde, ínfimo quantitativo físico de servidores, bem como a situação de dívidas acumuladas com os fornecedores que obstam inclusive a disponibilização de orçamentos por parte daqueles prestadores que alegam não ter interesse em participar das licitações em razão do temor de não recebimento entre outros;

CONSIDERANDO a complexidade para sanear as pendências ainda existentes junto aos hospitais do Estado, principalmente as relacionadas a gestão de pessoas e aquisições e prestação de serviços;

CONSIDERANDO que a realização de licitação ou processo seletivo, qualquer que seja a modalidade, demanda tempo para o preparo, confecção e publicação de editais, abertura das propostas e julgamento, e abertura de prazos para eventuais recursos e homologação;

CONSIDERANDO que mesmo já tendo tomado várias providencias legais para realização de tramites licitatórios hábeis a aquisição de serviços e produtos no âmbito da Secretaria Estadual de saúde - SES/MT, alguns atos/ações necessitarão ser mantidas ainda que por curto lapso temporal, visando a garantia da continuidade os serviços assistenciais em saúde prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde, dentre eles a necessidade de manutenção das contratações de pessoal, serviços e aquisição de materiais e medicamentos para a continuidade da prestação dos serviços fornecidos pelos hospitais e unidades delineadas no caput, bem como a realização de novas contratações para que seja possível a transição da ocupação temporária para a administração direta dos hospitais e continuidade dos serviços prestados as unidades em questão;

CONSIDERANDO que a administração tem como princípio basilar a continuidade do serviço público e eventual paralisação fatalmente acarretará violação aos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21.06.1993;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogado a situação de emergência no âmbito do hospital metropolitano de Várzea Grande, hospitais regionais de Sorriso, Alta Floresta, Colíder, Rondonópolis, Cáceres e Sinop por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo disposto no artigo 2º do Decreto n. 1.749, de 21 de dezembro do ano de 2018, contados a partir do seu término, a fim de que não haja descontinuidade da prestação de assistência a saúde aos usuários do Sistema único de Saúde que dele necessita

Art. 2º Fica neste ato declarada a situação de emergência administrativa pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no âmbito do Centro Integrado de Assistência Psicossocial Adauto Botelho, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Superintendência de Assistência Farmacêutica - SAF, MT Hemocentro, Cridac, Cermac, Lacen e Superintendência de Obras da SES/MT, assegurando à continuidade da prestação de assistência a saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde que dele necessita

Art. 3º A prorrogação e declaração de emergência declarada neste Decreto autoriza, no prazo máximo previsto nos arts. 1° e 2º, a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à continuidade dos serviços prestados pelas referidas unidades, tais como:

I - manutenção dos contratos já vigentes de pessoal, de fornecimento de materiais e de tudo o que for necessário para a adequada prestação dos serviços de saúde pelo Estado até o término da ocupação temporária, ou revigorá-los, caso já extintos, observado, em qualquer situação, o prazo máximo previstos nos arts. 1° e 2°;
II - justificar novas contratações de fornecimento de materiais e de tudo o mais que seja necessário para garantir a gradativa transição do regime de ocupação temporária para a administração direta dos hospitais, bem como realizar as providencias legais aos tramites licitatórios hábeis a aquisição de serviços e produtos no âmbito da Secretaria Estadual de saúde - SES/MT, de acordo com o que preceitua o art. 24, IV, da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - justificar contratações temporárias de pessoal para garantir a efetiva assunção da gestão direta dos hospitais pelo Estado de Mato Grosso, nas condições e prazos previstos na legislação estadual de regência;
VI - obter prioridade em remanejamentos orçamentários;
V. garantir prioridade no acesso a recursos financeiros, de fontes orçamentárias e extraorçamentárias, inclusive os decorrentes de doações e de ressarcimentos ao erário.

Art. 4º Ficam prorrogadas as determinações contidas no Decreto nº 1.073, de 28 de junho de 2017 e seguintes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, prorrogando e declarando por 180 (cento e oitenta) dias o prazo disposto no artigo 2º do Decreto nº 1.749, de 21 de dezembro do ano de 2018, contados a partir do seu término, nos termos dos artigos 1º e 2º deste Decreto.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

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