Cuiabá, 14 de Maio de 2024

POLÍTICA Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018, 19:30 - A | A

14 de Setembro de 2018, 19h:30 - A | A

POLÍTICA / ALVO DE OPERAÇÃO

Justiça determina que empresa faça pós-operatório em 80 pacientes da Caravana

Da Redação



Foto: TJ-MT)

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A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Célia Regina Vidotti determinou que a empresa 20/20 Serviços Médicos de Ribeirão Preto (SP), faça o atendimento de pós-operatório de 80 pacientes que passaram por cirurgias oftalmológicas no programa Caravana da Transformação.

 

A empresa é investigada pela operação Catarata deflagrada no último dia 3, pelo Ministério Público Estadual por meio do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público de Cuiabá. O Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado desencadeou a operação na Secretaria de Estado de Saúde, fazendo a busca e apreensão de todos os documentos referentes a Caravana, por conta das denúncias de irregularidades.

 

Ainda há suspeitas de realização de ‘procedimentos fantasmas’ em pacientes da Caravana, onde a empresa recebia pelos serviços de cirurgias, porém, de acordo com declaração de pelo menos nove idosos – com gravações em vídeo em posse do MPE –, eles não teriam passado pelo procedimento.

 

Sendo assim, a medida foi necessária devido a empresa alegar que não poderia fazer os atendimentos, pois a Justiça havia suspendido o contrato com o governo e bloqueado os seus bens. Com isso, a linha telefônica gratuita para agendamento e informações também não seria disponibilizada.

 

Após acatar uma cautelar com pedido de liminar do MPE, a juíza determinou em agosto, a suspensão do contrato que apontou índicos de fraude na sua execução e no pagamento por serviços que foram prestados no programa.

 

O governo pediu a revogação parcial da decisão, após a empresa apresentar uma notificação informando que não iria cumprir o contrato em relação à disponibilização do número telefônico para informações e o atendimento pós-operatório, devido a suspensão do contrato e o bloqueio de todos os seus bens.

 

Em uma tentativa de reverter a situação, o governo declarou a existência de mais de 80 pacientes agendados para o atendimento pós-operatório neste mês, que serão prejudicados.

 

Antes da sua decisão, a magistrada relatou que suspendeu o contrato para resguardar o erário público de perfeita aplicação dos recursos públicos com "evidências de desvios de dinheiro dos cofres estaduais e ausência de fiscalização da execução do contrato".

 

A juíza ainda acrescenta que a decisão proferida anteriormente, não tira a obrigação de responsabilidade da empresa com os pacientes atendidos em todas as etapas do programa, "até mesmo porque há previsão expressa que os atendimentos pós-operatórios devem ser realizados pela empresa requerida, sem contraprestação pecuniária, ou seja, já estão incluídos nos atendimentos inicialmente realizados".

 

"A empresa requerida já recebeu dos cofres estaduais mais de quarenta milhões de reais (R$40.000.000,00), restando apenas pouco mais de dez (10) por cento desse valor a ser liquidado [...] Ademais, ao que consta dos autos, os procedimentos realizados nas etapas do programa Caravana não foram inseridos/controlados pelo sistema SISREG III, de modo que, absurdamente, somente a empresa requerida possui informações sobre o que foi realizado em cada paciente e qual a indicação do tratamento a ser realizado em continuidade. Portanto, a empresa requerida, sob o argumento da indisponibilidade de seus bens, não pode deixar de atender, em continuidade, ao tratamento dos pacientes já atendidos em todas as etapas do programa Caravana", frisou.

 

Caso a empresa venha a descumprir a decisão, a juíza fixou o valor de R$ 10 mil de multa diária até chegar ao montante de R$ 10 milhões.

 

Confira a decisão na íntegra

 

O requerido Estado de Mato Grosso requer a revogação parcial da decisão liminar que suspendeu a execução do contrato n.º 049/2017, firmado com a empresa requerida 20/20 Serviços Médicos S/S, alegando, em síntese, que o referido contrato produzia efeitos benéficos à população, para o Estado e órgãos de controle, sem qualquer gasto ao erário ou prejuízo ao Poder Público.

 

Assevera que, pelo contrato, a empresa requerida seria remunerada pela consulta e procedimentos realizados, porém, também estava obrigada a manter uma linha telefônica gratuita (0800) para esclarecimentos; atendimento médico pós-operatório continuado em unidade fixa na cidade de Cuiabá, para os pacientes atendidos pela Caravana; fornecimento de documentos para auditoria e controle da Administração, dentre outros, sem que isso onerasse, de qualquer forma, os cofres estaduais.

 

Salienta que a empresa requerida notificou o Estado, afirmando que não irá cumprir o contrato em relação a disponibilização do número telefônico para informações e o atendimento pós-operatório continuado em unidade fixa, por conta da suspensão do contrato e da indisponibilização de todos os seus bens.

 

Assevera que, no entanto, existem mais de oitenta (80) pacientes agendados para atendimento pós-operatório no mês em curso, que serão prejudicados pela conduta da empresa requerida 20/20 Serviços Médicos S/S.

 

Requereu, assim, a revogação parcial da decisão que concedeu a liminar, limitando-a apenas para impedir pagamentos à empresa requerida sem autorização do Juízo, bem como para impor à requerida o cumprimento de todas as obrigações/deveres contratuais para com a população atendida, o Estado e órgãos de controle, na forma contratualmente estabelecida, sob pena de multa diária (ref. 23).

 

O representante do Ministério Público, na ref. 24, requereu seja determinado à empresa requerida 20/20 Serviços Médicos que cumpra todas as obrigações e/ou deveres estabelecidos no contrato n.º 049/2017-SES-MT, notadamente para com a população já atendida, disponibilizando o atendimento pós-operatório continuado a todos os pacientes atendidos em todas as etapas do programa "Caravana" e a disponibilização de linha telefônica gratuita (0800), para informações e esclarecimentos aos pacientes.

 

Decido.

 

No caso em comento, a suspensão do contrato n.º 049/2017-SES/MT, determinada na decisão que concedeu a liminar pleiteada pelo requerente teve, como objetivo, resguardar o erário estadual e a escorreita aplicação dos recursos públicos, diante das evidências de malversação, ausência de fiscalização da execução do contrato e provável desvio de dinheiro dos cofres estaduais.

 

Ao contrario do entendimento que parece ter adotado a empresa requerida, a decisão proferida não lhe desobriga da responsabilidade para com os pacientes atendidos em todas as etapas do programa "Caravana", conforme estabelecido no contrato, até mesmo porque há previsão expressa que os atendimentos pós-operatórios devem ser realizados pela empresa requerida, sem contraprestação pecuniária, ou seja, já estão incluídos/previstos nos atendimentos inicialmente realizados.

 

Como bem ponderou o representante do Ministério Público, a empresa requerida já recebeu dos cofres estaduais mais de quarenta milhões de reais (R$40.000.000,00), restando apenas pouco mais de dez (10) por cento desse valor a ser liquidado, conforme documentos juntados na ref. 20.

 

Ademais, ao que consta dos autos, os procedimentos realizados nas etapas do programa "Caravana" não foram inseridos/controlados pelo sistema SISREG III, de modo que, absurdamente, somente a empresa requerida possui informações sobre o que foi realizado em cada paciente e qual a indicação do tratamento a ser realizado em continuidade. Portanto, a empresa requerida, sob o argumento da indisponibilidade de seus bens, não pode deixar de atender, em continuidade, ao tratamento dos pacientes já atendidos em todas as etapas do programa "Caravana."

 

Faço consignar que a indisponibilidade que recaiu sobre os bens móveis e imóveis pertencentes à empresa requerida não impede que continuem a ser usados normalmente, pois a medida retira apenas um dos atributos da propriedade, para impedir que estes bens sejam alienados.

 

Diante do exposto, para que não haja maiores prejuízos aos pacientes que jpa foram atendidos , mas ainda necessitam de retorno médico, retifico, parcialmente, a decisão liminar, para determinar que a empresa requerida 20/20 Serviços Médicos S/S cumpra todas as obrigações contratuais, para com a população atendida em todas as etapas do programa "Caravana", na forma contratualmente estabelecida, mantendo, conforme cronogramas estabelecidos, o atendimento médico pós-operatório ou em continuidade aos procedimentos realizados em unidade fixa situada nesta Capital, cujo endereço deverá ser informado nos autos, no prazo de cinco (05) dias, bem como mantenha disponível linha telefônica gratuita (0800), para esclarecimento de dúvidas e informações aos pacientes, cujo número também deverá ser informado, no prazo de cinco (05) dias.

 

Para a hipótese de não cumprimento desta decisão, estabeleço multa diária em desfavor da empresa requerida 20/20 Serviços Médicos S/S, no valor de RF$10.000,00 (dez mil reais) até o montante de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

Intime-se, com urgência, inclusive, no endereço eletrônico (e-mail) informado pela patrona da empresa requerida, conforme procuração juntada na ref. 18 (art. 270, CPC).

 

Intime-se o Estado de Mato Grosso e o representante do Ministério Público.

 

Em relação ao bloqueio de ativos financeiros do requerido Luiz Antonio Vitório Soares, intime-se-o a comprovar, no prazo de cinco (05) dias, por meio de documentos hábeis, que a quantia indisponibilizada é impenhorável (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), sob pena de ser transferida para conta judicial vinculada a este feito.

Cumpra-se.

 

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