Cuiabá, 14 de Maio de 2024

POLÍTICA Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018, 11:11 - A | A

03 de Outubro de 2018, 11h:11 - A | A

POLÍTICA / DELAÇÃO DE SILVAL

Juiz mantém propaganda em que Wf não desmente acusação de propina

Da Redação



(Foto: Arquivo/Secom-MT)

Silval-Wellington- estradas.jpg

 

O juiz eleitoral Mário Roberto Kono de Oliveira, do Tribunal Regional Eleitoral, negou o pedido de direito de resposta do candidato ao governo Wellington Fagundes (PR) contra a propaganda veiculada pelo candidato Mauro Mendes (DEM). 

 

Na propaganda, Wellington aparece em uma entrevista concedida ao Jornal do Meio Dia, neste mês de setembro, em que não nega que tenha pedido propina durante a gestão do ex-governador Silval da Cunha Barbosa. 

 

Para o magistrado, ao analisar a entrevista e os trechos divulgados na propaganda eleitoral, “não há fatos sabidamente inverídicos”. “Mas, apenas trechos da entrevista concedida por Wellington Fagundes, sendo que tal situação não é vedada pela legislação regente”, destacou o magistrado em sua sentença.

 

Mário Kono acompanhou o parecer do Ministério Público Eleitoral, que não viu nenhum ato que pudesse ter atingido a honra de Wellington, no horário eleitoral de Mauro.

 

De acordo com o juiz, ao analisar o conteúdo da entrevista, Wellington “se esquivou” de responder à pergunta do apresentador se Silval tinha ou não mentido na delação a respeito dele, quando revelou que ele teria pedido propina. 

 

“Sendo assim, observo que a propaganda eleitoral, objeto da inserção, não traz fato sabidamente inverídico, pois retrata partes de entrevista veiculada por Wellington Fagundes, onde de fato foi perguntado ao entrevistado sobre a delação de Silval e este se esquiva na resposta declarando primeiramente que não ‘era órgão de controle’ e, depois sobre o mesmo assunto em pauta quando perguntado se Silval mentiu ou não responde da seguinte forma: ‘olha, eu não posso dizer que ele mentiu’ (extraído da própria petição inicial)”, destacou.

 

“Portanto, ante arts. 5o, IV c/c 139, III, da Constituição Federal, o art. 33, caput, da Res. TSE 23.551/2017, e afinando-me ao parecer ministerial, julgo improcedente este pedido de direito de resposta, tendo vista não restar configurada ofensa a honra de candidato e nem fato sabidamente inverídico. Por conseguinte, revogo a liminar antes deferida”, conforme consta na decisão.

FAÇA PARTE DE NOSSO GRUPO NO WHATSAPP E RECEBA DIARIAMENTE NOSSAS NOTÍCIAS!

GRUPO 1  -  GRUPO 2  -  GRUPO 3

Comente esta notícia