Cuiabá, 25 de Abril de 2024

POLÍTICA Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, 11:51 - A | A

21 de Novembro de 2018, 11h:51 - A | A

POLÍTICA / ALÉM DE MULTA

Senador Cidinho perde direitos políticos por fraudes em prefeitura

Luana Valentim



(Foto: Senador da República)

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O juiz da 8ª Vara Federal de Cuiabá, Raphael Casella de Almeida Carvalho, condenou o senador Cidinho Santos (PR), a pagar uma multa cinco vezes maior que o valor da remuneração que ele recebia na época em que era prefeito de Nova Marilândia (a 261 km de Cuiabá). Ele também teve os seus direitos políticos suspensos por três anos e está proibido de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais pelo mesmo tempo.

 

A condenação trata-se de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor do ex-prefeito de Nova Marilândia, Cidinho e a ex-secretária de Saúde, Rosani Andrade Silva, imputando-lhes a prática de atos descritos na Lei nº 8.429/92, notadamente irregularidades na execução dos programas de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde, Atenção Básica em Saúde e Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos programas vinculados ao Ministério da Saúde recebidos com recursos federais.

 

O MPF sustenta que houve irregularidades na execução de três convênios que teve como objeto a aquisição de unidades móveis de saúde com equipamentos odontológicos e médicos. O relatório da CGU aponta que houve o fracionamento indevido, a instauração de dois certames licitatórios, a ausência de pesquisa de preços e de determinações referente à fase de habilitação.

 

O magistrado também observou que a empresa vencedora dos certames é a Planan, alvo de investigação pelo MP na operação Sanguessuga quanto a possíveis irregularidades na aplicação de recursos.

 

“Ademais, observa-se que o modus operandi para aquisição da unidade móvel de saúde foi idêntico ao praticado pela máfia das sanguessugas, some-se ao fato que as empresas que participaram do procedimento licitatório e que se sagrou vencedora sejam do grupo Planan. Assim as irregularidades verificadas na licitação em questão não têm natureza de simples erros materiais, correspondendo em ilicitudes relevantes que, somadas, permitiram o direcionamento da licitação”, disse.

 

Ele ainda observou que além das irregularidades constatadas no procedimento licitatório, a ausência de entrega do objeto do convênio frustrou o interesse público causando prejuízo à população que foi privada no atendimento de saúde de qualidade.

 

Desta forma, declarou o magistrado, não se trata de meras irregularidades, mas de atos que atentam contra os princípios da Administração Pública fazendo atrair a incidência das disposições da Lei nº 8.429/92.

 

Segundo o juiz, Cidinho sedo o administrador da cidade deveria zelar pelo interesse público, cuidando para que as licitações ocorressem de forma transparente e apurada, de sorte a oportunizar a escolha das melhores propostas a atender o objeto licitado pela Administração, circunstâncias, contudo, não verificadas na espécie.

 

“Utilizando-se dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, portanto, deduz-se que o réu José Aparecido dos Santos [Cidinho] deve ser condenado às seguintes penas: pagamento de multa civil de 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida enquanto no cargo, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e suspensão dos direitos políticos por 3 anos”, diz trecho da decisão.

 

Mesmo reconhecendo a conduta de improbidade administrativa do senador como ex-prefeito, o juiz deixou de condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

 

“A lesão dotada de potencial para ensejar um dano moral à coletividade deve revestir-se de características tais que comprometam o equilíbrio social e, no caso em tela, não vejo na ilegalidade aventada à proporção necessária a uma reparação coletiva, razão pela qual improcede o pedido do autor quanto ao dano moral coletivo”, entendeu o magistrado.

 

Veja a decisão:

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