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A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou o ex-servidor público Moisés Dias da Silva, e a sua esposa, Sônia Maria Dias da Silva, a devolverem R$ 227,5 mil aos cofres públicos devido a fraudes na Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo (Sedtur). A decisão é foi publicada nesta quinta-feira (10).
Os autos apontam que o casal teria fraudado uma licitação com finalidade de confeccionar 10 mil camisetas e alguns bonés em um convênio celerado entre a Sedtur e o Instituto Brasileiro (Embratur), na qual a empresa Mason Comércio e Serviço Ltda foi vencedora – sendo pertencente à Sônia, esposa do ex-servidor.
A decisão pelo ressarcimento é da Quarta Câmara Cível de Direito Público e Coletivo do TJMT. A defesa do casal argumentou que o acórdão foi proferido por órgão totalmente incompetente e violou uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que a suspeita de fraude ocorreu no âmbito do convênio entre a Sedtur e a Embratur, envolvendo verba federal.
Para a defesa, o caso deveria ter sido julgado pela Justiça Federal, e não pelo TJMT, já que envolve recursos federais, com devolução à Fazenda Nacional, e não aos cofres públicos do Estado de Mato Grosso.
A relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, o fato da verba ter sido transferida para o Estado justifica a competência do TJMT para julgar o casal pela fraude.
“Em outras palavras, ainda que controvertida a matéria na doutrina e jurisprudência, tendo os valores conveniados sido repassados para o Estado de Mato Grosso e por ele utilizados, passaram a constituir receitas correntes deste ente federativo e a admitir que eventuais irregularidades em seu uso, mesmo que sujeito à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, pudessem ser apuradas no âmbito da Justiça Estadual”, apontou.
Além disso, a magistrado afirmou que a suposta incompetência da Justiça Estadual e violação de Súmulas do STJ não foram questionadas pelo casal, nos diversos recursos ajuizados no âmbito da ação.
“Não fosse isso o bastante, não se pode olvidar que a matéria relativa à incompetência da Justiça Estadual e a consequente violação às Súmulas 208 e 122/STJ não foram em momento algum discutidas na ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou nos vários recursos posteriormente interpostos por todas as partes, não sendo admitida a inovação de teses argumentativas em sede de ação rescisória”, pontuou.
O voto da relatora foi seguido pela Turma. No TJMT, não há mais possibilidade de recurso, restante apenas as Cortes Superiores para contestação da decisão.