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Domingo, 09 de Junho de 2019, 16h:05

Lei penaliza em até oito anos de prisão quem fizer denúncia caluniosa com finalidade eleitoral

Única News
Com assessoria

(Foto: Isac Nóbrega/PR)

Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral agora é crime com pena de reclusão de dois a oito anos, além de multa. A Lei 13834/19 que trata do assunto foi sancionada pelo presidente da república, Jair Bolsonaro (PSL), e publicada no Diário Oficial da última quarta-feira (05).

O texto acrescentou no Código Eleitoral Brasileiro o Artigo 326-A. Na nova regra, a pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

O Código Eleitoral já prevê penas para divulgações caluniosas nos artigos 323 a 326 da lei. Para quem divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado será aplicada a detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. A pena é agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Já caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime a detenção será de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação também é crime e é passível de prisão de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Quem Injuriar outra pessoa, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo a dignidade ou o decoro será penalizado em até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes terá a pena aumentada em até um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.