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Quinta-feira, 14 de Março de 2019, 09h:07

TRT nega indenização à família de mortos em acidente na rodovia de MT

ÚnicaNews
Com assessoria

(Foto: Reprodução)

O Tribunal de Justiça do Trabalho (TRT-MT) indeferiu pedidos de indenizações feitos pelas famílias de dois trabalhadores mortos em um acidente de carro em rodovia de Mato Grosso. Para o TRT, a empresa não pode ser responsabilizada por situações que estejam fora do seu controle ou de sua atuação, nos casos de acidentes que não têm relação direta com o exercício do trabalho, ou seja, a circulação de animais. 

O desastre ocorreu quando os dois empregados de uma fazenda retornavam para casa, ao fim do expediente. Eles estavam em um carro e seguia pela rodovia, quando foram atingidos por uma caminhonete - que também estavam funcionários da fazenda -, após uma anta passar na pista. Por estar em alta velocidade, ao tentar desviar do animal, o motorista perdeu o controle da camainhonete e bateu no outro veículo ocupado pelas vítimas, que morreram no local.

Segundo o pedido de indenização da família dos trabalhadores, a culpa é da empresa, já que eram 'submetidos a jornadas exaustivas' e tinham que enfrentar diariamente um percurso de 70 km para chegar ao trabalho. Segundo eles, houve negligência do empregador em não fornecer transporte regular, com motorista, de forma que a condução do veículo não estivesse a cargo de alguém afetado pelo cansaço.

No mesmo sentido, apontaram que a caminhonete envolvida no acidente estava com pneus desgastados e a uma velocidade entre 112 a 128 km/h, sendo que o limite era 80km/h. Assim, a responsabilidade seria da empresa, na medida em que o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados em serviço, conforme o artigo 932 do Código Civil.

Ao julgar o processo em trâmite na Vara do Trabalho de Sorriso, a juíza Fernanda Madeira avaliou, no entanto, que apesar de reconhecer a ocorrência do acidente de trajeto, este se deu em decorrência de uma situação imprevisível.

“São circunstâncias ou condições que escapam a qualquer controle ou diligência do empregador, daí por que nesses acidentes não se vislumbram o nexo de causalidade nem o dever de indenizar”, ressaltou a magistrada.

A decisão levou em conta o laudo da perícia criminal elaborado pela Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) que concluiu que “a causa do acidente é atribuída a presença do animal silvestre (anta) sobre a pista”.

A perícia demonstrou também que embora o motorista do veículo que causou a colisão estivesse acima da velocidade permitida esse fato não desencadeou, ou mesmo contribuiu, para o acidente. Da mesma forma, o estado dos pneus ou a jornada de trabalho dos envolvidos no acidente.

Conforme o laudo, "(...) conclui-se que, mesmo que V1 trafegasse dentro do limite regulamentar de tráfego e que admitíssemos a ante como um animal estático sobre a pista (o que é pouco provável), certamente o atropelamento da anta e consequentemente a colisão com V2 ocorreriam por imposição das circunstâncias (visibilidade do animal, limitações normais humanas e mecânicas) alheias à vontade e habilidades do motorista de V1. Sendo assim, devido ao atropelamento da anta e suas consequências posteriores terem se mostrado potencialmente inevitáveis mesmo com o veículo em velocidade regulamentar, a causa do acidente não pode ser atribuída ao motorista de V1 e nem ao excesso de velocidade do referido veículo."

Assim, a juíza julgou improcedente os pedidos de indenizações por danos morais e materiais, visto que diante das provas é “imperioso concluir que o lamentável acidente do trabalho ocorreu por caso fortuito.”