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Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018, 10h:29

TCE alerta sobre indisponibilidade financeira do Governo para quitar dívidas

Da Redação

(Foto: Reprodução)

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O conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha aconselhou ao governador Pedro Taques (PSDB), nesta semana, para que ele se abstenha de contrair dívidas, nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, Cujas despesas não possam ser quitadas integralmente dentro do exercício financeiro de 2018. 

 

A colocação do conselheiro foi feita em decisão singular proferida pelo relator das contas de Governo, exercício de 2018, a respeito dos parcelamentos de dívidas do Governo Estadual. 

 

Ao lembrar que no caso de parcelas que devam ser pagas no exercício seguinte, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, "considerando-se na determinação dessa disponibilidade de caixa os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, sob pena de violar o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Ao examinar as Contas Anuais de Governo do exercício de 2018 do Estado de Mato Grosso (Processo nº 8.171-0/2018), Isaías Lopes ainda alertou para a inexistência de disponibilidade financeira para quitar o total de dívidas exigíveis (Restos a Pagar Processados e Depósitos de Terceiros sob a Tutela do Estado) apontando como irregularidade a insuficiência de R$ 2.222.950.491,49.

 

O julgamento singular é parte de uma Representação de Natureza Interna emitida pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo do Tribunal de Contas de Mato Grosso em razão de supostas irregularidades no Decreto Estadual nº 1.636, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre a possibilidade de permitir o parcelamento de obrigações decorrentes de restos a pagar.

 

Ainda em sua decisão - Nº 836/ILC/2018 -, o relator das contas de governo lembra a Taques que é importante ter em mente que o parcelamento de débitos inscritos em Restos a Pagar não suprime direitos dos credores visto que direito ao crédito permanece inalterado e apenas serão efetuados parcelamentos de comum acordo, mediante manifestação do interessado, permanecendo inalterada a situação daqueles que não aderirem. 

 

"Noutras palavras, caberá ao credor avaliar se deseja receber o seu crédito de forma parcial ou não, tendo em vista que trata-se de um direito patrimonial disponível", assinala.

 

Com relação a constitucionalidade do Decreto Estadual nº 1.636, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre a possibilidade de permitir o parcelamento de obrigações decorrentes de restos a pagar, Isaías Lopes mencionou em sua decisão que "é oportuno assinalar que, apesar de não suscitar de forma clara a inconstitucionalidade do Decreto Estadual, a Secex de Receita e Governo do TCE apontou contrariedade ao artigo 84, VI, da Constituição Federal", pontuou.

 

Entre os alertas feitos pelo relator estão os mecanismos de controle interno que garantam rigidez fiscal nas inscrições de valores em restos a pagar que as secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento com o acompanhamento da Controladoria-Geral do Estado, têm à sua disposição. 

 

Assim, sendo possível prevenir riscos de colapso fiscal em relação a essa classe de obrigações de curto prazo. 

 

Também recomendou estabelecer, junto à Sefaz e à Seplan, com o acompanhamento da CGE, procedimentos com vistas à anulação de todos os restos a pagar não processados notadamente daqueles não respaldados por recursos financeiros hábeis, salvo os empenhos cujos processos de liquidação já tenham ocorrido ou sido iniciados por ocasião do encerramento de cada exercício financeiro.