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Segunda-feira, 09 de Julho de 2018, 16h:00

Banco é condenado a pagar R$ 50 mil a esposa de homem morto no estacionamento

Da Redação

(Foto: Reprodução/Web)

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) condenou uma agência bancária de Cuiabá, a indenizar por danos morais o valor de R$ 50 mil, a esposa de um homem que foi morto no estacionamento do banco. Segundo o processo, o cliente do Banco do Brasil e a esposa, foram assaltados e os bandidos dispararam pelo menos três tiros, acertando a vítima, que morreu na hora.

 

Ainda conforme o processo, o correntista acompanhando de sua mulher, dirigia-se a agencia para efetuar um depósito, e ao sair, já no estacionamento do banco, foi vítima de um assalto. O bandido efetuou um disparo de arma de fogo atingindo o cliente, que foi a óbito.
 
 
Tanto o banco quanto a esposa do homem entraram com recurso de Apelação. A instituição bancária argumentou que o assalto aconteceu por culpa exclusiva da vítima, pois o correntista, querendo salvaguardar o bem material, acabou agredindo o assaltante, que efetuou o disparo. No mérito, o banco alegou inexistência de conduta ilícita e ausência de culpa. 
 
 
A companheira da vítima recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a majoração do valor de indenização por dano moral, para R$ 250 mil, ao fundamento de que em razão do ocorrido, desenvolveu quadro de depressão, foi afastada do trabalho e teve perda da audição do lado direito. Argumentou ainda no processo que no estacionamento não tinha nenhum segurança.
 
 
A relatora dos recursos, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), registrou que “A instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei n. 7.102/1983), o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária".
 
 
 
“O estabelecimento bancário, justamente por lidar com dinheiro em espécie, deve possuir meios que busquem impedir o agir de criminosos, já que o risco de assaltos aos clientes é próprio de sua atividade, cuidado que não ocorreu no caso em análise”, destacou a desembargadora.
 
 
Com este entendimento, a turma manteve a condenação do banco pelos danos morais e manteve também o valor fixado pelo juiz de piso, em R$ 50 mil.